Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Olegario Ribeiro Dos Santos Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:BA12972-A) Advogado: Josemar Siqueira De Souza (OAB:BA42227-A) Terceiro
Interessado: Eliane Andrade Leite Rodrigues
Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0144412-65.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EMBARGADO: OLEGARIO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s):IZABEL BATISTA URPIA, JOSEMAR SIQUEIRA DE SOUZA MK5 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONVERSÃO EM URV – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E AFASTADA NO JULGAMENTO DE APELO AUTORAL – NECESSIDADE DE REFORMA - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELAS LEIS 7.145/97 E 7.622/00 – MATÉRIA OBJETO DE IRDR – EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES MANTENDO A PRESCRIÇÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU 1. Em ainda mais apertada síntese, o processo trata de pedido de recomposição de valores dos vencimentos dos autores em vista das perdas ocorridas quando da conversão dos valores para reais em vista da utilização da URV. 2. O STJ já fixou entendimento de que “...as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório.” (AgRg no RESp 1.333.769/MG). 3. De fato “Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores". (REsp 1.703.978/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017). 4. Some-se a tese fixada por esta Corte no julgamento do IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000 “1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos.”. 5. Ainda de acordo com o entendimento do STJ: “1. No caso de interposição de Apelação pela parte autora contra sentença de improcedência total do pedido, prolatada com base no art. 285-A do CPC/1973 (art. 332 do CPC/2015), deve haver a citação do réu para oferecer contrarrazões, oportunidade em que ocorrerá a triangulação da relação jurídico-processual, sendo cabível a condenação em honorários nos termos do art. 20 do CPC/1973 (art. 85, § 2º, do CPC/2015).” (STJ - REsp: 1645670/RJ). 6. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para reformando o acórdão que julgou o apelo, reafirmar os termos da sentença com fixação de honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia fixados no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja cobrança se mantém sobrestada por ser a parte embargada credora da assistência judiciária gratuita.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer EMENTA 0144412-65.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0144412-65.2007.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada OLEGARIO RIBEIRO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ACOLHER OS ACLARATÓRIOS com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Salvador,.