Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.a. - Petrobras Advogado: Adriana Seijo De Sa Fonseca Gusmao (OAB:BA20557)
Requerido: Med Amado Centro Medico Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROTESTO n. 8013189-05.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogado(s): ADRIANA SEIJO DE SA FONSECA GUSMAO (OAB:BA20557)
REQUERIDO: MED AMADO CENTRO MEDICO LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8013189-05.2022.8.05.0039 Protesto Jurisdição: Camaçari
Trata-se de PROTESTO JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO manejado pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS em face da MED AMADO CENTRO MÉDICO LTDA. – ME. A Autora afirma que celebrou com a Ré, em 30.05.2018, o Contrato de Credenciamento AMS nº 630.20031216000121.20180501 para a prestação de serviços de atenção à saúde aos beneficiários da Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS (registro de operadora na ANS sob nº 366871). Alega que recebeu denúncia, por meio do documento interno DIP RH/AMS/REDES/NNE 6/2019, de fraude praticada pela Ré na condição de Credenciada da AMS, vindo a instaurar procedimento interno para apuração dos fatos. Assevera que as conclusões da investigação, expressas no Relatório de Apuração RAP.1.00326, apontaram indícios de autoria e materialidade de fraude documental, concernente no envio pela Ré de guias médicas para cobrança de procedimentos que jamais foram realizados. Explicita que enviou e-mails a beneficiários da AMS, com o objetivo de confirmar a veracidade dos procedimentos médicos supostamente executados pela Ré, e constatou que, em uma amostra aleatória a 18 beneficiários titulares, obteve 10 respostas, das quais 09 beneficiários não reconheceram os procedimentos indicados, nem mesmo as suas assinaturas nas guias médicas por ela emitidas. Requer, ao final, o deferimento do presente protesto judicial contra a Ré, notificando-a, por e-mail e por via postal, para que, nos termos do art. 202, inc. II, do Código Civil, esta fique ciente da interrupção do prazo prescricional para o exercício da pretensão de ressarcimento pelos danos materiais. A petição inicial é instruída, dentre outros documentos, com o contrato de credenciamento médico celebrado com a Ré e o relatório de apuração de fraude. Custas processuais devidamente recolhidas. É o relatório. DECIDO. Como cediço, o protesto judicial interruptivo da prescrição é previsto no art. 202, II, do Código Civil, e se trata de um procedimento especial regido pelo art. 726 e seguintes do Código de Processo Civil. Por oportuno, confira-se: Art. 202, do CC: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. (...) § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial. Do exame dos autos, verifico que a Autora pretende que seja deferido o presente protesto judicial, a fim de ser a Ré notificada da interrupção do prazo prescricional para ajuizamento de ação de ressarcimento de danos materiais, por suposta fraude por ela perpetrada durante a prestação de serviços de atendimento à saúde aos beneficiários da Assistência Multidisciplinar de Saúde –AMS. A Autora qualifica devidamente a Ré e apresenta os endereços postal e eletrônico para a notificação. Além disso, colaciona documentos que servirão como prova na ação indenizatória que pretende intentar, o que robustece seu pedido. Dito isto, considerando que a citação da ré é prescindível à vista disposto no art. 728, I e II, do CPC, e preenchidos os requisitos legais para o protesto judicial, promovo o imediato julgamento do feito para deferir o pedido. DO EXPOSTO, DEFIRO O PROTESTO JUDICIAL e, com amparo no art. 202, II, do Código Civil, DETERMINO que o cartório promova a notificação da Ré, por e-mail e por via postal, cientificando-a da interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Indenizatória a ser intentada pela Autora, por supostos danos materiais sofridos na vigência do Contrato de Credenciamento AMS nº 630.20031216000121.20180501. Deve o cartório utilizar para a notificação da Ré os endereços postal e de e-mail indicados pela Autora na peça inaugural. Não há condenação em honorários de sucumbência. No mais, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada a remessa destes autos ao TJBA para processar e apreciar o apelo. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Camaçari, em 16 de agosto de 2024. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON