Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187)
Reu: Microbahiainfo Informatica E Locacao Ltda - Me Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0548044-48.2018.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de MICROBAHIAINFO INFORMATICA E LOCACAO LTDA - ME, objetivando o recebimento da quantia de R$ 23.096,10 (vinte e três mil e noventa e seis reais e dez centavos), representada pelo Contrato de Financiamento nº 03573.0014663.842.0000006, firmado entre as partes em 11/08/2017. A inicial (ID 265578091) veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, incluindo procuração (ID 26557894), documentos constitutivos do autor, comprovante de inscrição no CNPJ (ID 265578519), o contrato que embasa a pretensão (ID 265578525) e demonstrativo detalhado do débito (ID 265578542). Em decisão inicial, foi determinada a expedição de mandado de citação. Contudo, as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça em novembro de 2018 restaram infrutíferas, conforme certidões de IDs 26557917 e 26557922. Após diversas tentativas de localização do réu, em 30/10/2023, foi deferida a realização de pesquisas através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL (ID 408044364). As consultas foram efetivadas em 27/11/2023 (IDs 423060043 e 423062149), tendo sido localizados novos endereços. Nova tentativa de citação foi realizada em 22/07/2024, também resultando inexitosa, tendo o Oficial de Justiça certificado que o imóvel se encontrava desocupado (ID 454556338). Em 29/09/2024, foi expedido ato ordinatório (ID 465951139) intimando a parte autora para manifestar-se sobre a certidão negativa. Em resposta, o autor peticionou em 03/10/2024 (ID 466981490) requerendo novas pesquisas via sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL. O processo encontra-se pendente há mais de 6 (seis) anos sem que tenha sido possível a localização e citação válida da parte ré, apesar das inúmeras tentativas empreendidas. É o relatório. DECIDO. NO MÉRITO Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida. No caso em tela, verifica-se que, apesar das inúmeras tentativas de localização do réu, não foi possível realizar a citação válida, situação que se prolonga por período superior ao prazo prescricional aplicável à espécie. O artigo 240, § 1º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Contudo, conforme § 2º do mesmo artigo, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Embora o autor tenha diligenciado em busca dos réus, as tentativas restaram infrutíferas por período superior ao prazo prescricional aplicável à espécie, configurando-se a prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1879699 AP 2020/0145696-3, de Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, publicado em 12/05/2023, estabeleceu que: "A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional. (...) A prescrição somente pode ser considerada interrompida com o despacho que ordena a citação, se o autor promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada." No presente caso, não obstante os esforços empreendidos pelo autor e pelo Juízo, não se logrou êxito na citação dos réus, não havendo que se falar em interrupção da prescrição, uma vez que não pode a demora na citação ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento doutrinário de Lenio Streck: "Se o autor, no curso do processo, deixar de promover os meios necessários à citação, no prazo de dez dias, depois de intimado para tanto, essa omissão corta a eficácia obstativa decorrente do ajuizamento." (STRECK; NUNES; CUNHA, Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 364.). Não se presta o aparelho judiciário estatal a indefinidamente pairar sobre a cabeça do réu a espada de Dâmocles. Posto isto, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, cujo reconhecimento possui natureza meramente declaratória, não pode este Juízo dela se furtar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO POR SENTENÇA EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 29 de novembro de 2024. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular