Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Armando Souza Dos Santos Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:BA41238)
Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:BA18454) Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134)
Reu: Estado De São Paulo
Reu: Departamento Estadual De Transito Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000276-04.2019.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
AUTOR: ARMANDO SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO (OAB:BA41238)
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2) Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB:BA18454), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB:SP23134) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000276-04.2019.8.05.0198 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Planalto
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo Autor, contra os Réus, todos qualificados nos autos, ao argumento de que foram protestados dois títulos emitidos em seu nome, no Tabelionato de Protestos e Letras de Títulos de Poá – SP e no Terceiro Tabelionato de Protestos e Letras de Títulos de São Paulo – SP, referentes a débitos de IPVA não quitados e por ele não contraídos, referentes ao veículo de placa FULL6661, mesmo veículo cuja aquisição fraudulenta foi feita em seu nome e foi objeto dos processos judiciais nº 8000520-35.2016.8.05.0198 e 0000315-21.2011.805.0198, os quais tramitaram nesta comarca de Planalto Bahia (Id. 28865975). Na exordial o requerente declara que o veículo está alienado fiduciariamente à primeira requerida, razão pela qual, a BV FINANCEIRA S/A é solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA atribuído ao autor (Id. 28865975). Com relação ao segundo e ao terceiro requeridos, o autor argumenta na inicial que ambos erraram gravemente ao registrar uma transferência formalizada por estelionatário, com assinatura falsa, e cobrar IPVA de uma pessoa que jamais comprou o respectivo veículo ou assinou qualquer documento, logo, cobrança indevida de IPVA, que ocasiona danos morais (Id. 28865975). Requereu, em razão disto, a antecipação da tutela para determinar a baixa dos protestos relativos as dívidas descritas nos autos e, ao final, pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência em definitivo, a declaração da inexistência da dívida e a retirada do nome do requerente em relação a propriedade do veículo VOLKSWAGEM GOL CITY, PLACA FULL6661, além de uma condenação dos requeridos pelos danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00 (Id. 28865975). A inicial foi instruída com os documentos de Id. nº 28866116, 28866148 28866158 e 28868703. A Tutela de Urgência foi concedida liminarmente através da decisão de Id. n° 29990762. Regulamente citados e intimados da decisão que deferiu a antecipação da tutela, os requeridos apresentaram as contestações de Id. nº 32836124 e 404438353, com preliminares e pedido de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Realizada a Audiência de Conciliação, não houve acordo entre as partes (Id. 33221502) Através da petição de Id. nº 50777253 a autora apresentou termo de acordo extrajudicial firmado com a primeira requerida, requerendo a sua homologação judicial. Proferida a sentença de Id. nº 60006015 o acordo foi homologado parcialmente, apenas em relação ao autor e a primeira demandada, excluindo-se da homologação o item 4 do termo, diante da ausência da anuência do Detran e do Estado de São Paulo. Através do documento de Id. nº 52507837 a requerida BV Financeira S/A comprovou o cumprimento integral do acordo. Por meio da decisão de Id. nº 60689502 foi declarada a extinção do processo em relação à BV Financeira S/A e determinado o prosseguimento do feito em relação aos demais réus. Instado a sem manifestar sobre a contestação apresentada pelo Estado de São Paulo e Detran – SP, o autor apresentou a réplica de Id. nº 408804678. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifica-se que, em relação à BV Financeira S/A, a competência é absoluta do domicílio do autor por se tratar de direito do consumidor, portanto, compete ao juízo da Comarca de Planalto julgar o feito. Dito isso, contata-se que o feito já foi julgado de forma definitiva, inclusive com o cumprimento da obrigação assumida no acordo homologado por este juízo. Extinto o processo em relação à BV Financeira S/A, o feito prosseguiu contra o Estado de São Paulo e o Detran do Estado de São Paulo em decorrência dos demais pedidos e causa de pedir deste processo (IPVA e registro de propriedade no Detran). Ocorre que, em relação ao Estado de São Paulo e à autarquia estadual demandada, este juízo é absolutamente incompetente por força da tese firmada no julgamento das ADIs nº 5.492/DF e ADI 5.737/DF, que restringiu a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro que figure como réu. Espancando qualquer dúvida em relação a competência relativa às demandas contra entes estaduais firmou-se a seguinte tese “é inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais”.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA JULGAMENTO DO FEITO e, com base nos artigos 62 e 64, § 3º, do CPC, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS para uma das Varas da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para excluir a demandada BV Financeira S/A do polo passivo da demanda, diante da extinção do feito, com resolução de mérito, em relação a ela e remetam-se os autos à vara competente, conforme determinado no dispositivo. Planalto, 29 de novembro de 2024. Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito