Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Ruth Pereira Dos Santos Do Nascimento Advogado: Gilberto Ramos Ribeiro (OAB:BA11127) Advogado: Ruth Pereira Dos Santos Do Nascimento (OAB:BA8572) Advogado: Jorge Alves De Almeida (OAB:BA14569) Advogado: Mariana Maria Franca De Almeida (OAB:BA34053) Advogado: Julio Cesar Cavalcanti Ferreira (OAB:BA32881) Advogado: Brenda Barreto Pedreira Lopes (OAB:BA53141)
Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0010163-93.2011.8.05.0113 Classe Assunto: [Liquidação / Cumprimento / Execução]
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA
EXEQUENTE: RUTH PEREIRA DOS SANTOS DO NASCIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0010163-93.2011.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Trata-se de execução de honorários sucumbenciais, em que o Estado alega a mudança na situação econômica do autor, afastando o benefício da suspensão da exigibilidade das despesas de sucumbência, decorrente da gratuidade de justiça concedida ao autor. Segundo a inicial executória, o executado teria sido nomeado em janeiro/2016 para o cargo de assessor de Desembargador do TJBA (ID 179088701), afastando assim a hipossuficiência financeira. Intimado para efetuar o pagamento, o executado impugnou a execução, cumulado com pedido de reconvenção e indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito (ID 446935665). Aduz a inexistência de condenação em custas processuais em razão da gratuidade concedida. Sustenta que a cobrança indevida das despesas processuais enseja a aplicação do art. 940 do Código Civil, implicando a obrigação de pagamento do valor equivalente ao valor cobrado indevidamente. Acrescenta ter sofrido danos de ordem moral e material em razão da cobrança indevida e requer a condenação do exequente em litigância de má-fé. Instado a se manifestar, o exequente deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. Desde logo, não assiste razão ao executado, visto que uma vez concedida a gratuidade, esta não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando tal condenação, quanto a esta rubrica, sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Outrossim, o parágrafo § 3º do mesmo dispositivo prevê que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, possível a cobrança posterior das custas processuais e honorários advocatícios, sem que tal medida configure uma ilegalidade, cuja procedência dependerá da comprovação de mudança na situação de insuficiência de recursos, dentro do prazo legal previsto. No caso em apreço o Estado comprova a nomeação da autora ao cargo de assessora em janeiro/2016 (ID 179088701), através de print da página do RH (ID 179088701), consultada em 21.03.2018, sem qualquer informação atual acerca da lotação da autora. Outrossim, em consulta ao Diário eletrônico, verifica-se sua exoneração do cargo comissionado, publicado em 17.07.2020, no DPJ nº 2657, sem registro posterior de nova nomeação em outro cargo. Embora não refute a informação trazida pelo Estado, a executada junta aos autos contracheque (ID 447149999), comprovando que o valor dos proventos recebidos não ultrapassa a importância de cinco salários-mínimos. Assim, não restou comprovada a mudança na situação econômica da executada ou suficiência de recursos, apta a afastar a inexigibilidade das despesas de sucumbência, impondo a manutenção do benefício da gratuidade. Ademais, ausente a ilegalidade na cobrança das despesas de sucumbência, reputa-se indevido o pedido reconvencional, além de não ensejar reparação pecuniária a título de danos morais e materiais.
Ante o exposto, determino a extinção do pedido de execução, ao tempo em que indefiro o pedido reconvencional, bem como o pedido indenizatório formulado pelo executado. Intime-se. Atribuo a presente força de mandado. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito