Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Jamilson Coutinho Rocha Advogado: Andre Luiz Macedo De Almeida Alves (OAB:BA37925) Advogado: Osvaldo Emanuel Almeida Alves (OAB:BA13924)
Interessado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0354143-91.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: JAMILSON COUTINHO ROCHA Advogado(s): ANDRE LUIZ MACEDO DE ALMEIDA ALVES (OAB:BA37925), OSVALDO EMANUEL ALMEIDA ALVES (OAB:BA13924)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0354143-91.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Ação pelo Rito Comum proposta pela parte autora em face da Prefeitura de Salvador alegando que atuou como Assessor de Parlamentar e durante esse período não recebeu valores referentes aos valores de transportes para deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, perfazendo o total de R$ 4.804,80. Indica que foi exonerado no dia 2 de janeiro de 2013, quando requereu administrativamente o recebimento de GTS, referente a 1 mês de remuneração por ano trabalhado, perfazendo o montante de R$ 16.015,54, havendo sido negado. Requer a procedência dos pedidos. ID 280372339. O Município de Salvador apresentou contestação alegando que por meio de Ato nº 02/2012 o Presidente da Câmara de Vereadores suspendeu a concessão da GTS revogando os atos anteriores. A publicação do referido ato dentro do período no qual a parte autora ainda exercia a função, indica a falta de preenchimento das condições necessárias ao deferimento do pedido, ou seja, havia uma mera expectativa do direito, não havendo direito adquirido. ID 280374551. Réplica. É o relatório. DECIDO. Estando o feito pronto para ser julgado, dispensando-se novas provas, passo ao julgamento antecipado, com amparo no art. 355 I do CPC. Analisando os pedidos elencados na petição inicial e com amparo na legislação vigente, resta configurado que a parte autora não possuía mais o direito a percepção da referida gratificação. Nesse sentido o Tribunal de Justiça da Bahia se manifestou: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CARGO EM COMISSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL N. 7.698/2009. AUXÍLIO TRANSPORTE. NÃO ENQUADRAMENTO NOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 76 DA LEI COMPLEMENTAR N. 1/1991. 1. Os cargos em comissão são aqueles de caráter provisório, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, consistindo em exceção ao princípio do concurso público. Da mesma forma que seu provimento é livre, ante a relação de estrita confiança estabelecida com a autoridade nomeante, a sua exoneração é destituída de qualquer formalidade substancial. 2 A Gratificação por Tempo de Serviço, prevista na Lei Municipal n. 7.698/2009, traduz espécie de compensação financeira pelo tempo de serviço, impondo empecilho dissonante com a transitoriedade inerente a tal espécie de cargo público, em ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal. 3. A questão foi examinada pelo Tribunal Pleno, no IAI n. 8017171-52.2019.8.05.0000, que concluiu pela inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 7.698/2009 do Município do Salvador. 4. Indevido o pagamento do auxílio transporte, uma vez que o autor não preenche os requisitos para a sua concessão estabelecidos no art. 76 da Lei Complementar n. 1/1991. 5. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e provido. (TJ-BA - APL: 03541447620138050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2020). Conforme se depreende do texto transcrito do Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, onde consta a determinação do Tribunal de Contas dos Municípios no sentido de cessar imediatamente o pagamento da referida verba em razão da inconstitucionalidade e sob pena de responsabilização. Nesse sentido assim restou indicado no IAI sob o nº 8017171-52.2019.8.05.0000, as seguintes lições: “Dessa forma, o estabelecimento de vantagens financeiras em função da exoneração de comissionados termina por desvirtuar a sua natureza, uma vez que impõe à Administração Pública ônus incompatível com as normas constitucionais. Registre-se que a GTS, como sua própria denominação indica, traduz espécie de compensação financeira pelo tempo de serviço, impondo empecilho dissonante com a transitoriedade inerente a tal espécie de cargo público.” Vejamos parecer da Procuradoria: “Assim, é evidente que a imposição de pagamento de indenização ao ocupante de cargo comissionados retira do gestor público a liberdade para exonerar aquele servidor, contrariando frontalmente a Constituição Federal. A indenização, nos moldes da lei municipal soteropolitana, desnatura o próprio conceito de cargo em comissão, haja vista ser íncito ao referido cargo a liberdade de nomeação e a liberdade de exoneração, sem qualquer ônus para a Administração. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica de que é inaplicável ao ocupante de cargo em comissão o pagamento de indenização quando da sua exoneração, uma vez que esta previsão restringe o direito do gestor à livre exoneração. […] Desse modo, o poder discricionário para exonerar ocupante de cargo em comissão não pode ser condicionado a qualquer formalidade ou condição, considerando justamente a natureza do cargo comissionado.” Tudo com fundamento em decisões proferidas pelo STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO ADMITIDOS ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXONERAÇÃO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE AOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS. RESTRIÇÃO À LIVRE EXONERAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 682972 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019) Ou seja, a previsão do pagamento da referida Gratificação ofende a capacidade de livre exoneração típica dos cargos comissionados com previsão expressa no art. 37, II da Constituição Federal. Por fim, o pedido de indenização pelos transportes realizados pela parte autora, não merece guarida, em razão de não haver compatibilidade com a previsão contida no art. 76 da Lei Complementar 1/1991. Conforme a parte se manifestou, o valor a título de salário percebido mensalmente se encontra acima do parâmetro estabelecido pela lei vigente, onde a quantia indicada supera em muito a ali prevista.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos elencados na inicial, com amparo no art. 487, I do CPC. Custas e honorários pela parte vencida que ora arbitro em R$ 1.000,00, observada a previsão do §3º do art. 98 do CPC. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de novembro de 2024.