Contra a MulherDecorrente de Violência DomésticaLesão CorporalDIREITO PENALMedidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/07/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Vara Criminal de Castro Alves
Partes do Processo
PATRICIA ADRIANA RAMOS DE FRANCA
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CNPJ
Autor
CREAS DE CASTRO ALVES - BAHIA
Terceiro
COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DE CASTRO ALVES - BAHIA
Terceiro
DEPOL - CASTRO ALVES - BAHIA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Patricia Adriana Ramos De França
Requerido: Rogerio Rodrigues Dos Santos Autoridade: Depol - Castro Alves - Bahia Autoridade: Comandante Da Policia Militar De Castro Alves - Bahia Terceiro
Interessado: Creas De Castro Alves - Bahia Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 0000144-96.2020.8.05.0053 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):
REQUERIDO: ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES SENTENÇA 0000144-96.2020.8.05.0053 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Castro Alves Vistos e etc.
Cuida-se de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas por G. S. de S., em face de EDRIVAN NOVAES DA CONCEICAO. A decisão que deferiu as medidas protetivas em favor da requerente foi prolatada em 16 de julho de 2020, conforme ID 126713502. Instada a se manifestar, em 16 de janeiro de 2023, conforme ID 352503813, a ofendida requereu a manutenção das medidas protetivas estabelecidas em decisão anterior. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou, ao ID 359053787, a intimação da vítima para manifestar-se acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas concedidas e consequente prorrogação, bem como requereu o apensamento dos presentes autos à ação penal de nº 0000275-71.2020.8.05.0053. Decisão ao ID 364776479, prorrogando as medidas protetivas de urgência em 14/02/2023. Sobreveio despacho ao ID 421180341, em 21/11/2023, determinando que a vítima fosse intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, interesse na manutenção das medidas. Certidão ao ID 464332339, datada de 17 de setembro de 2024, informando que a requerente foi devidamente intimada e que não possui interesse na manutenção das medidas. É o relatório do essencial. DECIDO. DO PROCEDIMENTO A Lei Maria da Penha não dispõe sobre o procedimento a ser adotado após a concessão das medidas protetivas. Não há ainda, igualmente, um precedente vinculante sobre o tema. Deste modo, deve o órgão julgador integrar a lacuna jurídica, utilizando-se do regramento já vigente para as demandas ordinárias, em observância ao art. 13 da referida lei. No que tange à disciplina das medidas protetivas, denota-se não haver previsão de procedimento específico para concessão da tutela cautelar, restringindo-se a lei a determinar, em seu art. 18, que caberá ao juiz, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida, no prazo de 48 horas, decidir sobre as medidas protetivas, entre outras providências, sendo possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Destaca-se que as medidas previstas na Lei Maria da Penha são concedidas em caráter provisório, a título precário, visto que se baseiam não em juízo de certeza da prática ou da ameaça da prática do ato ilícito pelo agressor, mas em juízo de probabilidade, fundado em elementos indiciários colhidos em fase procedimental preliminar, tendo o requerido (suposto agressor) direito ao contraditório para eventualmente demonstrar uma realidade de fatos diversa. Dessa forma, as medidas devem ser, por sua natureza, revogáveis e reversíveis, quando constatada a superveniente ausência dos motivos autorizadores de sua aplicação. Lado outro, deve-se citar posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que considera o caráter eminentemente penal das Medidas Protetivas de Urgência, ressaltando a natureza cível de outras medidas previstas na Lei Maria da Penha: [...] 3. As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm caráter eminentemente penal, porquanto restringem a liberdade de ir e vir do acusado, ao tempo em que tutelam os direitos fundamentais à vida e à integridade física e psíquica da vítima. Em caso de descumprimento das medidas anteriormente impostas, poderá o magistrado, a teor do estabelecido no art. 313, III, do Código de Processo Penal - CPP, decretar a prisão preventiva do suposto agressor, cuja necessidade de manutenção deverá ser periodicamente revista, nos termos do parágrafo único do art. 316 do diploma processual penal. 4. O reconhecimento da natureza cautelar penal traz uma dúplice proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade, pleiteada diretamente à autoridade policial, e reforçada pela possibilidade de decretação da prisão preventiva do suposto autor do delito; de outro lado, protege o acusado, porquanto concede a ele a possibilidade de se defender da medida a qualquer tempo, sem risco de serem a ele aplicados os efeitos da revelia. 5. Portanto, as medidas protetivas de urgência previstas nos três primeiros incisos do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza penal e a elas deve ser aplicada a disciplina do CPP atinente às cautelares, enquanto as demais medidas protetivas têm natureza cível. 6. Aplicada a cautelar inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o acusado será intimado de sua decretação, facultando-lhe, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida. [...] (REsp n. 2.009.402/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.) (destaca-se) DAS MEDIDAS PROTETIVAS Consoante relatado, a parte requerente manifestou desinteresse na manutenção do feito. Portanto, resta configurada a perda superveniente do interesse processual da ofendida. Como é cediço, o diploma processual civil autoriza que o julgador leve em consideração, depois da propositura da demanda, fatos supervenientes capazes de constituir, modificar, ou extinguir o direito, influindo no julgamento do mérito, conforme disposto no caput do art. 493 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Importante registrar que o pressuposto do interesse processual envolve o binômio necessidade-utilidade, como também a adequação procedimental que justifique o ajuizamento da demanda. É certo que, após a propositura da ação, a adequação procedimental e o binômio necessidade-utilidade restaram satisfeitos. Portanto, consoante relatado, a necessidade e a utilidade se perderam, em virtude da ausência de interesse, pela requerente, na aplicação das medidas ora deferidas. Tal pretensão constituía o único objeto do presente feito. Assim, é evidente que houve a perda superveniente do interesse processual de agir da demandante. Portanto,
diante do exposto, declaro EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda do objeto da demanda decorrente da ausência superveniente de interesse de agir processual. Destaca-se que não se extinguem os efeitos criminais dos fatos que deram origem à presente medida protetiva. Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se a vítima para dar-lhe ciência de que caso seja de seu interesse, poderá protocolar novo pedido, desde que sejam apresentados fatos novos ou justificativas de que sua integridade segue em risco. Castro Alves/BA, na data da assinatura eletrônica. LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto
COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DE CASTRO ALVES - BAHIA
Terceiro
DEPOL - CASTRO ALVES - BAHIA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL - 4 PROMOTORA DE JUSTICA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE MILAGRES
Terceiro
ENDERECO DESCONHECIDO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CNPJ
Terceiro
MP
Terceiro
DRA. MARIA HELENA PORTO FAHEL
Terceiro
GAESF
Terceiro
MARIANE SILVA DO NASCIMENTO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHA
Terceiro
CURADOR
Terceiro
0414249000166
Terceiro
ITABERABA - 3 PJ
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTIA
Terceiro
MARCOS JOSE PASSOS O. SANTOS
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE JACOBINA-BA
Terceiro
MONIA LOPES DE SOUZA GHIGNONE
Terceiro
PEDRO PAULO DE PAULA VILELA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE IRARA/BA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DE CACULE-BA
Terceiro
DARIO JOSE KIST
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DE CIPO/BA
Terceiro
PROMOTORIA DA COMARCA DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Terceiro
MARCEL BITENCOURT
Terceiro
ISAIAS MARCOS BORGES CARNEIRO
Terceiro
ROMEU
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DE BARRA
Terceiro
MARIA DA CONCEICAO ROTANDANO
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE SANTO ESTEVAO - BAHIA
Terceiro
V.C.S.
Terceiro
CARLOS ANDRE MILTON PEREIRA
Terceiro
JANAINA FALCAO DO NASCIMENTO E ANCELMO SANTOS DE ASSIS
Terceiro
NAO CONSTA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE SEABRA-BA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
MP - PROMOTORIA REGIONAL DE FEIRA DE SANTANA-BA
Terceiro
MP
ALCUNHA
ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS
Reu
ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS
CPF
Reu
CREAS DE CASTRO ALVES - BAHIA
OUTROS_PARTICIPANTES
COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DE CASTRO ALVES - BAHIA