Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal De Una- Sinfespu Advogado: Gleydson Goncalves Nazareth (OAB:BA22730-A) Advogado: Joao Paulo Gilliard Souza Oliveira (OAB:BA62324-A) Advogado: Claudia Macedo Da Silva Eca (OAB:BA31149-A)
Apelante: Municipio De Una Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000642-50.2011.8.05.0267 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UNA Advogado(s):
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DE UNA- SINFESPU Advogado(s): GLEYDSON GONCALVES NAZARETH (OAB:BA22730-A), JOAO PAULO GILLIARD SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA62324-A), CLAUDIA MACEDO DA SILVA ECA (OAB:BA31149-A) V DECISÃO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE UNA - SINFESPU ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais contra o MUNICÍPIO DE UNA, processo em trâmite na Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Una. Narrou a celebração de acordo com a parte Ré, onde resultou reajuste salarial para todos os servidores públicos municipais, exceto os oficiais e auxiliares administrativos, que já haviam recebido reajuste com base em leis específicas para seus cargos. Alegou que os cargos de odontólogos efetivos e odontólogos contratados do PSF (Programa Saúde da Família) não foram contemplados pelo reajuste. Argumentou que o Município de Una, com apoio na Lei nº 825, de 08/12/2010, reajustou os salários dos servidores, utilizando lista de cargos de Lei anterior (Lei n°. 801/09), sem contemplar os cargos de odontólogos. Defendeu tratamento igualitário entre odontólogos, odontólogos do PSF e os demais servidores municipais em relação à revisão geral dos salários dos servidores públicos, sob risco de omissão inconstitucional. Salientou que, embora não caiba ao Poder Judiciário legislar sobre vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia, pretende indenização por descumprimento de dever jurídico em relação ao inadimplemento de revisão remuneratória. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização a todos os servidores exercentes de cargos de odontólogo e odontólogo PSF pela ausência de revisão geral anual de seus salários do período de 26/06/2008 a 27/08/2008, incidentes também sobre férias, 13º salários, com incidência de juros e correção monetária, bem como a condenação do acionado em honorários advocatícios. O Réu apresentou contestação (ID 67035724). A parte Autora se manifestou sobre a contestação na ID 67035727. A sentença de ID 67035746 julgou procedente em parte o pedido e condenou o Município de Una a indenizar os odontólogos de PSF (Programa Saúde da Família), que exerceram atividade como contratados no período de agosto de 2008 até a propositura da ação de origem, devendo a indenização corresponder aos índices de aumento dos reajustes recebidos pelos odontólogos efetivos no mesmo período, em decorrência das leis municipais que reajustaram os seus salários, incidentes correção dos valores desde a data de cada aumento e com juros legais desde a citação. O Município de Una interpõe recurso de Apelação (ID 67035750). Em suas razões, alega a impossibilidade do Poder Judiciário conceder aumento sob o fundamento do princípio da isonomia, nos termos da Súmula vinculante nº 37 do STF, sendo o aumento de vencimentos ou extensão de garantias/benefícios de servidores dependente de Lei, tampouco se pode equiparar servidores temporários e efetivos. Requereu o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença. A parte Apelada apresentou contrarrazões, conforme ID 67035757. É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da parte Apelante cinge-se à impossibilidade de atuação do Poder Judiciário quanto à revisão salarial de servidores contratados em cargos de odontólogos do PSF (Programa de Saúde da Família), em período descrito nos autos, sem a previsão legislativa acerca da matéria, e sob o argumento de violação do princípio da igualdade aos demais servidores. Da análise dos autos constata-se que inexiste Lei Municipal que permita ao exercente de cargo de odontólogo do PSF o reajuste salarial equivalente ao servidor público efetivo, ainda que ambos exercessem a mesma atividade-fim. Nesse sentido, o Gestor municipal, vinculado ao princípio constitucional da legalidade e às normas de direito administrativo, somente pode agir em observância ao que determina a Lei, não podendo atender ao pleito da parte Autora e conceder vantagem não prevista no ordenamento jurídico. Sobretudo, o Poder Judiciário não tem função legislativa e, deste modo, não lhe cabe conceder vantagens remuneratórias sem amparo legal ou exigir a aplicação de lei específica de determinada classe de servidores a outros que nela não se enquadrem sob o fundamento da isonomia. Ademais, ressalte-se que não se trata de correção de eventual distorção remuneratória em razão da aplicabilidade de uma lei específica, mas da atuação em caráter legislativo da sentença recorrida, o que contraria o disposto na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Conforme o entendimento da citada Súmula, in verbis: "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" Consoante orientação do Supremo Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Súmula Vinculante nº 37. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1287954 SP 1009954-10.2019.8.26.0189, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 30/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/12/2020) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO SERVIDOR CELETISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 37. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígido. II- A autoridade reclamada, ao outorgar aumento aos vencimentos da parte beneficiária sem previsão legal, utilizando-se do princípio da isonomia como justificativa, violou entendimento desta Corte, incorrendo em ofensa à Súmula Vinculante 37. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei) (STF - Rcl: 55963 RS, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Assim, o recurso comporta provimento, porquanto não há como aplicar a isonomia ou paridade na forma pretendida pelo Autor/Apelado, em patente violação à Súmula Vinculante 37, do STF. Destarte, equivocada a sentença que julgou procedente em parte a ação e, por isso, deve ser reformada, o que pode ser feito monocraticamente, em razão do disposto no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 0000642-50.2011.8.05.0267 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora