Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001197-38.2016.8.05.0110.
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Ibitita
Reu: Rossio Rodrigues Barreto Advogado: Jarbas Dos Santos Barreto (OAB:BA45984)
Reu: Abdias Paulo Sobrinho
Reu: Getulio Rocha Junior
Reu: Maria Analia Dourado Lima
Reu: Maristela Rocha Dos Santos
Reu: Noaide Marques Dourado
Reu: Valnier Cardoso De Matos
Reu: Daltron Matos Machado
Reu: Francisco Marques Dourado
Reu: Jose Domingos Vaz De Almeida
Reu: Selene Neiva Da Silva Dourado Advogado: Julliane Bertoldo Goncalves Dourado (OAB:BA65887) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001197-38.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Nome: Ministério Público do Estado da Bahia Endereço: RUA RIO GRANDE DO SUL, 56, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s):
RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA e outros (11) Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRAÇA SIDNEY DOURADO MATOS, 70, TERREO/ PREFEITURA, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Nome: ROSSIO RODRIGUES BARRETO Endereço: RUA ANTÔNIO OTAVIANO DOURADO, 237, CASA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: ABDIAS PAULO SOBRINHO Endereço: PRAÇA DOUTOR SIDNEI DOURADO MATOS, 70, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Nome: GETULIO ROCHA JUNIOR Endereço: PRAÇA DOUTOR SIDNEI DOURADO MATOS, 70, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Nome: MARIA ANALIA DOURADO LIMA Endereço: PRAÇA DOUTOR SIDNEI DOURADO MATOS, 70, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Nome: MARISTELA ROCHA DOS SANTOS Endereço: PRAÇA DOUTOR SIDNEI DOURADO MATOS, 70, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Nome: NOAIDE MARQUES DOURADO Endereço: PRAÇA DOUTOR SIDNEI DOURADO MATOS, 70, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Nome: VALNIER CARDOSO DE MATOS Endereço: PRAÇA DOUTOR SIDNEI DOURADO MATOS, 70, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Nome: DALTRON MATOS MACHADO Endereço: PRAÇA DOUTOR SIDNEI DOURADO MATOS, 70, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Nome: FRANCISCO MARQUES DOURADO Endereço: PRAÇA DOUTOR SIDNEI DOURADO MATOS, 70, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Nome: JOSE DOMINGOS VAZ DE ALMEIDA Endereço: PRAÇA DOUTOR SIDNEI DOURADO MATOS, 70, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Nome: SELENE NEIVA DA SILVA DOURADO Endereço: PRAÇA DOUTOR SIDNEI DOURADO MATOS, 70, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001197-38.2016.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua ilustre presentante, moveu a presente ação cautelar preparatória a ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor do MUNICÍPIO DE IBITITÁ E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos, com a finalidade precípua de que seja autorizada a quebra do sigilo bancário dos acionados. Juntou documentos. Este juízo deferiu a tutela cautelar antecedente sob ID n. 6792167, em decisão datada de 13 de julho de 2017. Os réus foram citados e apenas ROSSIO RODRIGUES BARRETO e SELENE NEIVA DA SILVA DOURADO apresentaram contestação tempestiva, conforme certificado sob ID n. 71897660. Instado a se manifestar acerca do ajuizamento da ação principal, o Ministério Público requereu a extinção do presente feito sob ID n. 261986663. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O presente procedimento tratava da apuração de possíveis irregularidades na gestão pública do Município de Ibititá, relativas ao período de 2009 e 2010, durante a administração do ex-prefeito Francisco Moitinho Dourado. Após requerimento formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, foi proferida decisão judicial em 13/07/2017, determinando: 1) à Caixa Econômica Federal: apresentação à 6ª Promotoria de Justiça de Irecê de cópias dos contratos de empréstimos consignados firmados entre os anos de 2009 e 2010 em nome de servidores municipais; 2) à Prefeitura Municipal de Ibititá: envio de relação nominal dos servidores comissionados à época, acompanhada dos respectivos holerites. No curso do feito, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou manifestação nos autos, indicando que, após a concessão da tutela cautelar para afastamento do sigilo bancário e requisição de documentos do Município de Ibititá e de seus servidores, não houve o ajuizamento da ação principal no prazo legal, conforme exigido pelos arts. 308 e 309 do Código de Processo Civil. O art. 308 do CPC estabelece que o pedido principal deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda da eficácia da tutela concedida. Já o art. 309 prevê que, cessada a eficácia da tutela, o processo cautelar deve ser extinto. A ausência de ajuizamento da ação principal torna a medida cautelar inócua, uma vez que não se pode estender indefinidamente a eficácia de uma tutela cuja finalidade era apenas assegurar o resultado útil de um futuro processo principal. Ficou demonstrado nos autos que o Ministério Público não ajuizou a ação principal no prazo legal, conforme o disposto no art. 308 do CPC, motivo pelo qual a tutela cautelar concedida perdeu sua eficácia. Nos termos do art. 309 do CPC, a cessação da eficácia da medida cautelar impõe a extinção do feito, especialmente quando não há mais utilidade processual no prosseguimento da demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 309, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a perda de eficácia da medida cautelar e a ausência de ajuizamento da ação principal no prazo legal. Eventuais documentos apresentados nos autos poderão ser requisitados ou acessados pelas partes interessadas em outras vias processuais, desde que observados os trâmites legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Irecê, 2 de dezembro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito