Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Candeias Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa (OAB:BA24162-A)
Apelado: Elizangela Gomes De Matos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005675-54.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA (OAB:BA24162-A)
APELADO: ELIZANGELA GOMES DE MATOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8005675-54.2020.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 74033124) que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal em epígrafe nos seguintes termos: “(…)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, em razão do valor cobrado através da presente execução fiscal e da ausência de utilização de meios extraprocessuais anteriormente para a sua cobrança.” Insatisfeita, a parte Exequente/Apelante recorre no id. 74033128, ratificando os termos de sua inicial e sustentando haver interesse processual. Contrarrazões não ofertadas ante a ausência de angularização processual ainda em primeira instância. É o que importa relatar. DECIDO. Recurso tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. É cediço que as execuções fiscais são regidas pela Lei 6.830/80, a qual estabelece, em seu art. 34, que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Acerca da matéria, os Tribunais Superiores assim se manifestaram: TEMA 408/Supremo Tribunal Federal - “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN”. TEMA 395/Superior Tribunal de Justiça - “adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução”. Portanto, tomando como parâmetro o cálculo descrito no Tema 395/STJ e tendo em vista que a presente execução fiscal foi proposta em dezembro/2020, visando à cobrança de crédito tributário correspondente a R$929,76(-), conclui-se que tal valor é inferior a 50 ORTN (R$1.078,041 – valor atualizado da ORTN até a data do ajuizamento da ação nos moldes do Tema 395/STJ), piso estabelecido pelo art. 34 da Lei 6.830/80 para que seja cabível a interposição de apelo em face da sentença prolatada. Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. RECURSO CABÍVEL CONTRA SUA EXTINÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 637.975-RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema 408/STF). II - Nesse panorama, conforme a previsão do art. 34 da Lei 6.830/1980, contra as sentenças de primeira instância em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, somente são cabíveis os embargos infringentes e de declaração, não sendo cognoscível a impetração de mandado de segurança contra a decisão subsequente. III - O referido entendimento foi cristalizado no julgamento do IAC no RMS n. 53.720/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 20/5/2019.IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 53139 SP 2017/0019214-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1831509/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 07/10/2021). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABAIXO DE 50 ORTNS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1. À luz da regra estabelecida pelo art. 34 da Lei n. 6.830/1980, este Tribunal Superior tem entendimento jurisprudencial pacífico pelo não cabimento do recurso de apelação contra sentença extintiva de execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, de acordo com orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, repetitivo. 2. A interposição do recurso de apelação caracteriza erro grosseiro da parte e, de certo modo, tentativa de burla ao sistema recursal desenhado pelo legislador ordinário, resultando diretamente no aumento desnecessário do tempo de tramitação do processo executivo e contribuindo significativamente para o abarrotamento do acervo de processos dos órgãos jurisdicionais de segundo grau. 3. Embora, sob a égide do CPC/2015, a competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível. 4. Agravo interno não provido (AgInt no RMS 54.812/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/02/2018) (grifei) Ademais, acrescente-se que a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o valor do crédito executado enquadra-se na exceção prevista no art. 496, § 3º, III, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c Temas 408/STF e 395/STJ, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ressalte-se, ainda que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível, implicará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §4º, do CPC. Cumpre, ainda, destacar que a interposição de recurso manifestamente protelatório (art. 80, VII, do CPC), ensejará na condenação do recorrente por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, baixando-se os autos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora 1https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice