Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Ane Camili Santana Nascimento Advogado: Beatriz Goncalves Dos Santos (OAB:BA74338-A)
Recorrido: Municipio De Feira De Santana Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580-A) Representante: Municipio De Feira De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8006577-88.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ANE CAMILI SANTANA NASCIMENTO Advogado(s): BEATRIZ GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA74338-A)
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL (OAB:BA30580-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PEDIDO DE EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA PARA 40H. MATÉRIA QUE SE ENCONTRA SOB CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
Impetrante: Iraeda-Vana Mercês Nogueira Garcia Advogado:Daniel Ramalho da Silva (OAB/PB 11.870)
Impetrada: Secretária de Administração do Estado da Paraíba, Livânia Maria da Silva Farias.
Interessado: Estado da Paraíba, por seu Procurador-Geral Gilberto Carneiro da Gama MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORA FISCAL DE TRIBUTOS DO ESTADO DA PARAÍBA. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO FORMULADO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A APRECIAÇÃO DO PLEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS IDÊNTICOS. ORDEM CONCEDIDA. - A demora da Administração para apreciar os requerimentos administrativos a ela submetidos vulnera, em tese, direito subjetivo, e legitima o administrado a socorrer-se do Poder Judiciário para ver cessado o ato omissivo estatal, contudo, esse não pode suprir a omissão daquele e decidir o mérito do processo administrativo, mas apenas determinar que o procedimento seja concluído em tempo razoável. - A determinação judicial de que o Administrador Público supra sua omissão quanto a demora desarrazoada na análise de requerimento a ele submetido, atende aos princípios da segurança jurídica, da celeridade, da eficiência e do devido processo legal, a serem observados também no âmbito do processo administrativo. - “Art. 5º (…) LXXVIII - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (Inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF). “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8025828-80.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SORAIA SANTOS SOUSA Advogado (s): MARCOS DE ALMEIDA SILVA NETO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR. ACOLHIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20H PARA 40H. PREENCHIMENTO DE VAGA REAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVASÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA APENAS PARA DETERMINAR A CONCLUSÃO DILIGENTE DO FEITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não se insere nas atribuições do Governador do Estado a apreciação dos pedidos de alteração de regime de horas trabalhadas dos servidores da Secretaria da Educação. 2. Não possui direito líquido e certo à alteração da carga horária de 20h para 40h a parte que deixa de comprovar vício ou ilegalidade no ato. 3. Uma vez que o pleito de alteração de carga horária do servidor reclama o exame de condições específicas, nos termos do art. 45 da Lei estadual nº 8.261/2002, não é dado ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública para fazê-lo, sob pena de invasão ao mérito administrativo. 4. Por outro lado, configura evidente excesso de prazo e viola o devido processo legal administrativo o feito que demora quatro anos para a conclusão. Segurança parcialmente concedida. ACÓRDÃO:
AGRAVANTE: VALERIA COELHO COSTA NAVARRO Advogado (s): MARIA DE FATIMA FRAGA SILVA
AGRAVADO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA LOTADA NA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. SUPOSTO ABANDONO DE EMPREGO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM 1997. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO ATÉ OS DIAS ATUAIS. MORA ESTATAL CARACTERIZADA. FATO QUE OBSTA A OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO POR PARTE DA IMPETRANTE PARA FINS DE APOSENTADORIA NA ESFERA FEDERAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA PRONUNCIAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE INVASÃO, PELO JUDICIÁRIO, DA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8006577-88.2023.8.05.0080 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. “Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por ANE CAMILI SANTANA NASCIMENTO, em face do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA - BA, todos devidamente qualificados. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência (ID 378734638). Devidamente citado, o Município de Feira de Santana/BA ofereceu contestação (ID 405275833), requestando, em suma, a improcedência dos pedidos. Decerto, o art. 24 da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, o qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios, é expresso no sentido de que não serão remetidos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação. Assim, por ter sido os Juizados Adjuntos desta 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana instituído no dia 08 de julho de 2021, por força do Decreto Judiciário nº 440 de 2021, seguir-se-á o rito da especializada. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicando de forma subsidiária aos processos em curso sob o rito da Lei nº 12.153/2009.” Na sentença o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o Município de Feira de Santana pratique, no prazo de 15 (quinze) dias, o ato administrativo decisório no requerimento administrativo protocolado pela autora de alteração do regime de trabalho de 20 para 40 horas semanais, utilizando-se dos critérios de oportunidade e conveniência, a fim de atender ao interesse público, conforme dispõe art. 37, da Constituição Federal, seja pelo deferimento, a critério da administração e observados o art. 307, § 4º da Lei Municipal 01/1994 ou pelo indeferimento, desde que justificada a razão. Ademais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de deferimento compulsório de concessão de alteração do regime de trabalho ao requerimento administrativo, de danos materiais em razão da suposta prestação de serviços extraordinários em descompasso à LC 01/94 com seus consectários lógicos, bem como de danos morais”. Inconformada, a parte acionante interpôs o presente recurso. Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo autorizado pelo artigo 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8027537-50.2019.8.05.0001; O inconformismo da recorrente merece prosperar parcialmente. Busca a parte autora a reforma da sentença para seja acolhida a sua pretensão em ter estendida a sua carga horária de trabalho para 40h. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Ressalte-se que, o art. 307 da Lei Complementar nº 1/94, dispõe sobre a possibilidade de alteração da jornada de trabalho dos professores, mas desde que comprovada a necessidade do serviço e deferida a alteração pelo titular da Secretaria Municipal de Gestão: Art. 307 O Professor e Especialista em Educação integrantes do Magistério Público Municipal submeter-se-ão a um dos seguintes regimes de trabalho: a) de tempo parcial, com 20 (vinte) horas semanais; b) de tempo integral, com 40 (quarenta) horas semanais. § 4º O Professor ou Especialista em Educação estável que laborarem no regime de tempo parcial de vinte horas, poderão ter sua carga horária alterada para o regime de tempo integral, de quarenta horas, a critério da Administração, na dependência de vaga no quadro do Magistério Público Municipal, observando-se em ordem e prioridade, os critérios de assiduidade e antiguidade no exercício das atribuições de seus respectivos cargos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2017) Em assim sendo, a possibilidade de aumento da carga horária do servidor encontra-se condicionada ao critério do Município e ao preenchimento da ordem de prioridade, assiduidade e antiguidade no exercício das atribuições de seus respectivos cargos. A demora injustificada por parte do Município de Feira de Santana em analisar o pedido administrativo da autora fere os princípios da eficiência e razoabilidade, vulnerando o direito subjetivo da autora de obter uma resposta. Contudo, embora o Poder Judiciário possa exigir que a Administração finalize o processo administrativo, não lhe é permitido substituí-la para decidir diretamente sobre o mérito administrativo, respeitando-se a vedação de substituição no mérito. Assim, a modificação pleiteada está no âmbito de interesse e discricionariedade da administração, não devendo o Poder judiciário interferir no mérito administrativo, que, no caso concreto, não apresenta nenhuma ilegalidade que justificasse a intervenção do Judiciário. Assim sendo, é necessário que o Município finalize o processo administrativo em tempo razoável, sem permitir indefinidamente o retardo na decisão, garantindo assim o direito ao Judiciário e à eficiência da Administração. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800250-79.2018.815.0000 Relator: Des. José Ricardo Porto. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8025828-80.2019.8.05.0000, em que figura como impetrante Soraia Santos Souza e impetrados o Secretário da Educação e do Governador do Estado da Bahia ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA - MS: 80258288020198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/08/2020) - “MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AUDITOR FISCAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUERIMENTO FORMULADO PELO SERVIDOR NA VIA ADMINISTRATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE. IMPOSSIBILDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA PROGRESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PLEITO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. No caso concreto, diante da ausência de justificativa plausível acerca da demora na apreciação do processo administrativo protocolado pelo impetrante, vislumbra-se a efetiva ocorrência de ato omissivo da autoridade coatora, porquanto já se passaram quase 2 (dois) anos desde a data de protocolo do requerimento. É de se destacar que a demora injustificada da administração para apreciar o requerimento formulado macula direito subjetivo do administrado e o legitima a se socorrer ao poder judiciário, para ver cessado o ato omissivo estatal. Todavia, o judiciário não pode suprir a omissão em comento, porquanto estaria decidindo mérito de processo administrativo que sequer fora apreciado pela autoridade administrativa competente. Dessa forma, neste momento, é possível apenas determinar que o procedimento seja finalizado em tempo razoável, prestigiando os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como o da celeridade, da eficiência e do devido processo legal. Concessão parcial da segurança.” (TJPB; MS 2012817-83.2014.815.0000; Primeira Seção Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 01/04/2015; Pág. 12). Grifei. - “Conforme reiterados pronunciamentos da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição.” (STJ. Terceira Seção. MS 13728/DF. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. J. em 23/11/2011) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Primeira Seção Especializada Cível desta Egrégia Corte de Justiça da Paraíba, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA. (TJ-PB - MANDADO DE SEGURANçA CíVEL: 0800250-79.2018.8.15.0000, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Seção Especializada Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8022807-62.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública vinculada à Secretaria da Educação do Estado da Bahia objetivando a obtenção de certidão de tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria na esfera federal. II - Segundo informado na exordial e confirmado pelo próprio ente estatal em sua intervenção neste feito, a recusa ao fornecimento do documento por parte da autoridade impetrada encontra-se fundada na pendência de processo administrativo disciplinar instaurado contra a impetrante nos idos de 1997, para apurar suposto abandono de emprego, e sem conclusão até os dias atuais. III - A toda evidência, a pretensão da impetrante de obter, diretamente por via judicial, o julgamento de mérito do PAD ou mesmo a pretendida certidão por tempo de serviço/contribuição não pode ser chancelada, notadamente porque resultaria em inaceitável interferência, pelo Judiciário, na esfera de competência do Executivo. IV - Por outro lado, a demora injustificada da Administração em dar uma conclusão definitiva ao PAD, inviabilizando a obtenção de documento a que tem direito a impetrante, caracteriza evidente ilegalidade, passível de reparação pela presente via mandamental. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança nº 8022807-62.2020.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como impetrante, Valéria Coelho Costa Navarro, e, como impetrado, o Secretário da Educação do Estado da Bahia. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conceder parcialmente a segurança vindicada, declarando prejudicado o agravo interno nº 8022807-62.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv, na esteira do voto da Relatora. (TJ-BA - AGV: 80228076220208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/04/2021) Não sendo demonstrados elementos que evidenciem o direito invocado, a sentença a quo, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido. Salvador, data registrada no sistema. MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator