Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Guildo Dos Santos De Sena Advogado: Wrias De Melo Alves (OAB:BA43801) Advogado: Rafael Santa Rita Camara (OAB:BA62655) Advogado: Valdemir Antonio Siqueira Liger Neto (OAB:BA44790)
Reu: Blos Fagundes Engenharia Eireli Advogado: Anilton Lomes Do Nascimento Filho (OAB:BA46673) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 8006975-06.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: GUILDO DOS SANTOS DE SENA Advogado(s): WRIAS DE MELO ALVES (OAB:BA43801), RAFAEL SANTA RITA CAMARA (OAB:BA62655)
REU: BLOS FAGUNDES ENGENHARIA EIRELI Advogado(s): ANILTON LOMES DO NASCIMENTO FILHO (OAB:BA46673) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8006975-06.2021.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por GUILDO DOS SANTOS DE SENA, em face de SOLSILICIO ENGENHARIA (BLOS FAGUNDES ENGENHARIA EIRELI), inicialmente distribuída para a 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais desta comarca. Alegou o autor que, em 22/09/2020, celebrou com o réu contrato de prestação de serviços de engenharia elétrica, restando estabelecido que, em cada contrato firmado pela ré, o autor atuaria como responsável técnico e teria uma participação de 33,5% (-) nos lucros obtidos. Acrescentou que seria o único engenheiro a participar das obras e assinar as documentações junto à COELBA. Sustentou que, no entanto, os valores captados não lhe foram repassados, havendo o descumprimento do contrato. Por fim, afirmou que a empresa ré, sem qualquer aviso prévio, substituiu o autor, entregando suas atribuições a outro engenheiro. Devidamente citada (id. 374520630), a requerida apresentou embargos à monitória (id. 379609183), nos quais negou a existência da dívida. Suscitou, preliminarmente: 1) incompetência do juízo, aduzindo que teria sido proposta ação anterior idêntica (proc. n. 8021124-41.2020.8.05.0080), que tramitou nesta 2ª Vara Cível, a qual foi extinta sem resolução do mérito ante a ausência de recolhimento das custas processuais, de modo que este juízo, prevento, seria o competente para o julgamento do feito; 2) inépcia da inicial, pois não teria sido trazido aos autos nenhum documento comprobatório de serviço prestado à embargante. Invocou a preliminar de mérito da prescrição. Impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, alegou não haver ilicitude na exclusão de seu sócio (embargado), em razão da falta grave no cumprimento de suas obrigações. Alegou litigância de má-fé por parte do embargado e requereu a gratuidade da justiça. Impugnou os documentos apresentados pelo embargado. Requereu, em sede de reconvenção, a condenação do embargado por danos morais e materiais no dobro do valor cobrado indevidamente, e a devolução, em dobro, da quantia por ele cobrada, no total de R$ 361.152,20 (-). Foi apresentada manifestação, em id. 405651885, na qual o autor rechaçou os argumentos lançados nos embargos e reiterou todos os termos da inicial. Suscitou, ainda, a inépcia da reconvenção. Intimadas para especificarem provas, as partes informaram não ter outras provas a produzir (id. 409389896/413922983/413929235). Foi proferida decisão, em id. 413929235, declinando da competência do Juízo da 6ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana e a remessa dos autos a este Juízo da 2ª Vara Cível, em razão da prevenção. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Tendo em vista que o autor propôs ação idêntica, anteriormente distribuída a esta 2ª Vara Cível, na qual se proferiu sentença determinando o cancelamento do feito na distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais (id. 379629794), resta caracterizada a prevenção e, por consequência, a competência deste juízo para o julgamento do feito. Havendo questões preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pela parte embargante, passo imediatamente à sua análise. Das preliminares: Aduziu a embargante que a inicial é inepta pois o embargado não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório de serviço prestado à embargante, tratando-se de pretensão genérica, o que dificulta a ampla defesa. Na verdade, o autor instruiu a inicial com o contrato pactuado, bem como vários contratos de prestação de serviços a terceiros, nos quais figura como responsável técnico pelas instalações elétricas, assinados por ambas as partes, sendo a parte ré a contratante. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, observo que, pelos documentos coligidos com a inicial, o autor faz jus ao referido benefício, não tendo a requerida trazido aos autos nenhum documento apto a afastar a alegada miserabilidade do acionante. Da prejudicial de mérito relativa à prescrição: Alegou o embargante a caracterização da prescrição, pois, ordenada a citação do embargante. em 07/06/2021, o autor tinha o prazo de 10 dias para adotar as providências necessárias para viabilizar o ato (art. 240, § 2º e § 1º do CPC/2015 e art. 202, inciso I, do Código Civil). Entretanto, em 16/06/2021 foi juntada certidão de AR devolvido pelos Correios, relativa ao mandado de citação do embargante, sem cumprimento, e, somente em 30/06/2021, o autor adotou providências para viabilizar a citação do réu. Acrescentou que, em 25/10/2022, houve nova tentativa de citação frustrada, que só foi respondida em 10/11/2022, sendo que a interrupção da prescrição se deu na data da citação válida (17/03/2023), operando-se, nessa data, a prescrição. Entretanto a preliminar arguida não merece prosperar. Com efeito, o autor busca a satisfação de crédito oriundo de supostos serviços prestados ao réu ao longo dos anos de 2019 e 2020, conforme planilha de id. 108958800. Tendo em vista que o prazo prescricional da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil), não há que se falar em prescrição. Assim, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas, ao passo que defiro a gratuidade da justiça ao autor. No que tange ao mérito, observo que o contrato coligido em id. 108957774-p.3/4, datado de 10/03/2020, comprova que o autor foi contratado pela empresa ré com a finalidade de prestação de serviços de engenharia elétrica, responsabilidade técnica, por prazo indeterminado. Entretanto, consoante o referido documento, a parte autora se obrigou a pagar ao autor apenas honorários mensais no valor correspondente a 05 salários mínimos (cláusula 5). Por sua vez, o contrato firmado entre as partes na data de 22/09/2020, mencionado pelo autor na petição inicial e coligido pela parte ré em id. 379629777, comprova que autor e ré constituíram sociedade de fato, na qual o autor participava com 33,5% das cotas e o representante da ré com 66,5%. Por esse contrato, poderia o autor, em tese, fazer jus à participação nos lucros, no percentual de sua participação societária. Por fim, a requerida juntou alteração contratual da sociedade, realizada em 02/03/2023, segundo a qual a empresa passou a ser administrada isoladamente por BRAYAN LINNCON OLIVEIRA DA SILVA FAGUNDES, seu único sócio. Assim, considerando que não consta nos autos contrato de prestação de serviços anterior a 10/03/2020, não cabe a cobrança referente a esse período. Além disso, o contrato de prestação de serviços que passou a vigorar a partir dessa data previu forma de remuneração diversa, de modo que também é incabível a cobrança pleiteada relativa a esse período. Por fim, consta no contrato de constituição de sociedade de fato (id. 379629777), na cláusula 5, parágrafo 3, que os administradores (autor e réu) receberiam, mensalmente, pró-labore conforme percentual de cotas de suas participações. Em que pese fosse cabível a cobrança referente aos valores dos contratos de prestação de serviços firmados com terceiros a partir da data de 22/09/2020, até 02/03/2023 (quando a empresa passou a ser administrada por um único sócio), não foram coligidos documentos aptos a comprovar a efetiva prestação dos serviços pelo autor e o recebimento pela empresa ré da contraprestação. Por fim, o pedido reconvencional também não merece acolhimento, pois a reconvinte se limitou a formular pedido de indenização por danos morais e materiais, no dobro do valor cobrado indevidamente, e a devolução, em dobro, da quantia por ele cobrada, no total de R$ 361.152,20 (-). Entretanto, a cobrança indevida não constitui, por si só, dever de indenizar, não restando demonstrado o alegado dano material ou moral sofrido, já que não houve pagamento. Assim, resta improcedente o pleito de indenização por danos morais e materiais formulado na reconvenção.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À MONITÓRIA INTERPOSTOS por SOLSILICIO ENGENHARIA (BLOS FAGUNDES ENGENHARIA EIRELI) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, vez que não restou comprovado o fato constitutivo do direito alegado pelo autor (art. 373, I, do CPC). Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% do valor da causa, ressaltando a suspensão da exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Quanto à RECONVENÇÃO, julgo improcedente o pedido formulado pelo réu/reconvinte, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção e de honorários advocatícios, estes que fixo no percentual de 10% do valor pretendido na reconvenção (R$ 361.152,20). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, através de seus advogados. Certificado o trânsito em julgado e certificado o pagamento das custas processuais devidas, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se, com baixa. Feira de Santana- BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito