Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Seabra Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159-A)
Apelado: Grafica Seabra Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008351-28.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES
APELADO: GRAFICA SEABRA LTDA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TFF EXERCÍCIOS DE 2012/2013/2014/2015. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município do Seabra contra a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal ajuizada em 15.08.2018 para a cobrança de TFF dos exercícios de 2012/2013/2014/2015. II - Questão em discussão 2. Verificar a ocorrência da prescrição do direito de ação e a aplicabilidade do verbete sumular nº 106 do STJ ao caso concreto. III - Razões de decidir 3. O lançamento do TFF é de ofício, e o STJ pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para cobrança judicial do tributo sujeito a lançamento de ofício inicia-se no "dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação" (Tema 980). 4. Conforme o art. 174 do CTN, o prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito. Para os exercícios de 2012, 2013 e 2014, a prescrição foi consumada antes do despacho citatório em 17.02.2020, não havendo causa interruptiva válida. 5. Com relação ao crédito de 2015, embora tenha havido a interrupção da prescrição com o despacho citatório, a ausência de diligência do exequente inviabilizou a efetiva citação, afastando a retroação da interrupção para a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC/2015. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em execução fiscal, o marco interruptivo retroage à data da propositura somente quando a demora na citação não é imputável ao exequente (Súmula 106/STJ). No caso, a paralisação do feito foi causada pela desídia do Município, que desde o ajuizamento da ação, em 2018, somente voltou a se manifestar o autos em 2023, quando interpôs o recurso de apelação. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC/2015, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.934.758/MG; STJ, Súmula nº 106.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 8008351-28.2018.8.05.0243 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008351-28.2018.8.05.0243, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SEABRA e como apelada GRAFICA SEABRA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema.