Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jose Helio Pereira Lima Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258) Advogado: Isabelle Primitivo De Oliveira (OAB:BA21057) Advogado: Fabricio Zanotelli (OAB:BA15366)
Executado: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0001416-48.1997.8.05.0113 Classe Assunto: [Índice da URV Lei 8.880/1994]
EXEQUENTE: JOSE HELIO PEREIRA LIMA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO José Hélio Pereira Lima requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados. O Município impugnou a execução (ID 408086459), requerendo a aplicação da TR até junho/2009 e após IPCA-E, juros de poupança a partir do ajuizamento da ação e taxa SELIC a partir de 09.12.2021. Aduz excesso de execução em razão da inserção de juros de 1% ao mês, ausência de comprovação do valor efetivamente recebido e aquele auferido pelo paradigma, a fim de apurar de forma correta a diferença salarial efetivamente devida, utilização de base salarial equivocada e inserção de contribuições previdenciárias. Instado a se manifestar, o exequente aduz a regularidade dos cálculos apresentados. É o relatório. Decido. Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora (ID 408086462) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ). No que se refere à ausência de comprovação do valor efetivamente recebido e aquele auferido pelo paradigma, na própria inicial o autor já relata que o cargo por ele ocupado tinha vencimento equivalente a 40%(quarenta por cento) dos vencimentos do cargo de Secretário Municipal, que por sua vez, correspondia a 100% dos vencimentos de vereador. Contudo, durante todo o vínculo, o autor percebeu remuneração em valores inferiores, havendo uma diferença mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). Outrossim a própria sentença reconheceu a diferença remuneratória nos termos explicitados na inicial: Por outro lado, comprovou o autor que os vencimento do seu cargo, FC-5, correspondiam a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do cargo de Secretário Municipal (p. 13), os quais eram equivalente à remuneração dos Vereadores (art 74 da Lei 1619/1992- p.18 e 19), razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido de pagamento das diferenças de vencimentos relativos a todo o período em que exerceu o cargo. Ademais, não merece prosperar ao argumento acerca da utilização de base salarial equivocada, visto que o autor se utilizou do valor da remuneração comprovado através da documentação que instrui a inicial. Por outro lado, os valores devidos pelo Município ao INSS devem ser retidos quando do pagamento, como ocorreu nos meses trabalhados com o devido repasse para o INSS. Nesse mesmo sentido, os descontos obrigatórios relativos ao imposto de renda somente deverão ocorrer no momento do efetivo pagamento da quantia devida, ou seja, quando da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor. Assim, não devem reduzir o cálculo que representa o valor a ser incluído em precatório. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0001416-48.1997.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação e determino ao exequente, no prazo de 20 (vinte dias), colacionar aos autos novo demonstrativo, com exclusão das contribuições previdenciárias devidas pelo Município e imposto de renda, observando correção monetária pelo IPCA-E e Juros de mora calculados desde a citação, observado os índices do art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança (coincidente com 0,5% ao mês enquanto a taxa selic se manteve superior a 8,5% - até julho de 2017 e variável após a redução daquela taxa, retornando àquele patamar em dezembro de 2021. A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito