Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Pjus Precatórios Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Isabella Rodrigues Chaves De Paula (OAB:MG167721-A)
Embargante: Estado Da Bahia
Embargado: Sintaj - Sindicato Dos Servidores Dos Servicos Auxiliares Do Poder Judiciario Do Estado Da Bahia Advogado: Sanny Silva Araujo (OAB:BA56914-A) Advogado: Ana Angelica Navarro Nascimento (OAB:BA8529-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0002895-94.2015.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EMBARGADO: SINTAJ - SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVICOS AUXILIARES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ANA ANGELICA NAVARRO NASCIMENTO (OAB:BA8529-A), SANNY SILVA ARAUJO (OAB:BA56914-A) DECISÃO Terceiro interessado (Fundo de Investimento) apresentou requerimento de habilitação nos autos como cessionária de crédito nos ids. 67126609 e 67128152. O Núcleo Auxiliar de Precatórios informou a realização de pagamento de precatórios nos ids. 70067518/73478557. DECIDO. Após o advento da Emenda Constitucional 62/2009, tornou-se possível aos credores de precatório, mesmo os daqueles que tenham natureza alimentar, promover a cessão de seu crédito. Veja-se o que dizem os §§ 13 e 14 do art. 100: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. Como se observa, com a comunicação ao Tribunal e ao ente devedor, tem-se atendidos os requisitos para que a cessão opere efeitos. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. CESSÃO DE CRÉDITOS. PRECATÓRIO. MÚLTIPLAS CESSÕES PARA PESSOAS DISTINTAS. HABILITAÇÃO. PRODUÇÃO DOS EFEITOS. ARTIGO 100, § 14, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Nos termos do § 14 do artigo 100 da Constituição Federal, a cessão de créditos de precatório "somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada ao tribunal de origem e à entidade devedora". Embora esse dispositivo estabeleça que a cessão de precatórios somente produzirá efeitos com a comunicação ao Tribunal, tal regramento não impõe que a habilitação dos cessionários observe a ordem cronológica dos protocolos dos requerimentos (comunicação). É a decisão que habilita o cessionário, proferida pelo juízo competente nos autos do precatório, que perfectibiliza a cessão dos créditos, fazendo surtir todos os efeitos decorrentes. 2. Comunicada a cessão de créditos de precatório ao Tribunal e deferida a habilitação do cessionário pelo juízo competente, resta perfectibilizada a cessão do precatório, gerando os efeitos daí decorrentes. (...) (TRT-4 - AGR: 00066653520195040000, Data de Julgamento: 08/11/2019, Órgão Especial) Como se pode observar nos autos, o requerente celebrou regularmente a cessão, mediante instrumento público (id. 67126611 e 67128154) com os credores MARINA RAMOS DOS SANTOS e PATRICE MARTE PERALVA DE SOUZA. No presente caso constata-se que entre os precatórios pagos, não há o correspondente a estes substituídos. Diante disso, mostra-se cabível a presença do Fundo de Crédito no polo ativo da relação, a fim de perseguir o valor de que se tornou detentor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Órgão Especial DECISÃO 0002895-94.2015.8.05.0000 Embargos À Execução Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro Ante o exposto: HOMOLOGO os pedidos de habilitação do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL representado por BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A, DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, determinando à Secretaria que promova os cadastros no sistema; DETERMINO a intimação do Exequente e do Executado para se manifestarem sobre as certidões dos ids. 70067518/73478557. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 03 de dezembro de 2024. DES. JATAHY JÚNIOR Relator Substituto A6.4