Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Lucinete Rocha Passos Ferreira Advogado: Ginaldy Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA43438-A) Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150-A) Advogado: Adriana Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA47604-A) Advogado: Filipe Henrique Cardoso Do Nascimento (OAB:BA62492-A)
Apelado: Municipio De Pilao Arcado Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000325-62.2016.8.05.0194 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCINETE ROCHA PASSOS FERREIRA Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, FILIPE HENRIQUE CARDOSO DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO. EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA. AUTORA/APELANTE QUE SEMPRE LABOROU SOB O REGIME DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS E PRETENDE A AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 40 HORAS SEMANAIS, COM A PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, NOTADAMENTE A EXISTÊNCIA DE VAGA REAL A SER PREENCHIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME LABORAL. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMERSÃO DO JUDICIÁRIO NOS ASSUNTOS DO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. I - Colhe-se do in folio que a autora/apelante, professora concursada do Município de Pilão Arcado, sempre trabalhou sob o regime de 20 (vinte) horas semanais e pretende a extensão da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, com a percepção do correspondente acréscimo remuneratório. II - A teor da legislação local (arts. 34, da Lei nº 071/2010 - Estatuto dos Servidores do Magistério Público de Pilão Arcado), a ampliação da carga horária do Professor depende da comprovação da assiduidade e antiguidade, além da existência de vaga real a ser preenchida, o que, contudo, não ocorreu in casu. III - Assim, não tendo sido demonstrada a presença dos requisitos legais pertinentes, resta evidenciada a inexistência do direito invocado, impondo-se, nas circunstâncias, a confirmação da sentença primária que julgou improcedente a ação de origem. IV - Impende, ainda, ressaltar que os servidores ocupantes do cargo de Magistério não são detentores de direito adquirido a regime de trabalho, pois o caráter contingencial da sua jornada laboral mostra-se incompatível com a fixação de uma carga horária definida, que pode ser revisada de acordo com a conveniência da Administração, não havendo possibilidade do Judiciário imiscuir-se em assuntos próprios do Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Renato Ribeiro Marques da Costa EMENTA 8000325-62.2016.8.05.0194 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000325-62.2016.8.05.2017, de Pilão Arcado, em que figuram, como apelante, Lucinete Rocha Passos Ferreira, e como apelado, o Município de Pilão Arcado. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, na esteira do voto da Relatora.