Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Municipio De Candeias
Apelado: Jailson Santos De Almeida Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003160-17.2018.8.05.0044 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANDEIAS Advogado(s):
APELADO: JAILSON SANTOS DE ALMEIDA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DESPACHO 8003160-17.2018.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS, Id. 70451569, em desfavor da sentença do Id. 70449915, que extinguiu o feito executivo fiscal, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Lado outro, fato público e notório, a edição da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente, na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema nº 1184, de repercussão geral pelo Colendo STF, e que legitima a extinção de Ações de Execução Fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, considerado o princípio constitucional da eficiência administrativa. Depreende-se que a lide executiva, na origem, objetivava a cobrança de crédito fiscal, no valor de R$ 6.612,16 (seis mil, seiscentos e doze reais e dezesseis centavos), quantum inferior ao disciplinado no art. 1º, § 1º, da predita regulamentação. Com amparo na Resolução CNJ nº 471/2022, responsável pela instituição da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, foi celebrado, em 05/12/2023, o Acordo de Cooperação Técnica n. 024/2023, entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-BA) e a Prefeitura do Município de Salvador (PGM-Salvador), cujo objeto constitui “a cooperação técnica e operacional com vistas ao desenvolvimento de ações para racionalizar e aprimorar a cobrança administrativa do crédito fiscal, o fluxo de execuções fiscais e ações correlatas e a promoção de intercâmbio de conhecimento, estudos e experiências”. Consequentemente, o Apelante aderiu ao referido Acordo, por meio do Protocolo de Execução nº 03, assinado em 15/05/2024. Dentre outras medidas previstas no referido ACT, destacou-se o compromisso da Prefeitura Municipal de Candeias de extinguir as Execuções anteriores a junho de 2005, requerer a baixa de todos os feitos com valores inferiores ao piso mínimo, e, também, nos casos de pessoas jurídicas que estiverem fechadas ou inativas há mais de cinco anos. Diante desse novo cenário fático-jurídico e em homenagem ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, determino a intimação pessoal do Exequente, o Município de Candeias, a fim de se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca de possível ocorrência da falta de interesse processual superveniente no prosseguimento da lide, considerando o recente julgamento do Tema nº 1.184 pelo STF, bem como o ACT n. 024/2023 e a nova Resolução nº 547/2024-CNJ. Devidamente certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 3 de dezembro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Relator