Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Gustavo Da Silva Cruz (OAB:AL9500-A)
Apelado: P De F Do N Tenorio Servicos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010170-40.2014.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA CRUZ (OAB:AL9500-A)
APELADO: P DE F DO N TENORIO SERVICOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 0010170-40.2014.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO em face de sentença (ID. 64646232) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, no sentido de extinguir a execução fiscal proposta em face de P DE F DO N TENORIO SERVICOS, ora apelado, nos termos do art. 485, inciso III, combinado com art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, em razão do abandono da causa. Em suas razões recursais (ID. 64646234), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, a fim de que seja garantida a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito tributário. Em suas palavras: "a atuação do magistrado de piso fora calcada pela quebra de princípios norteadores da nossa codificação processual civil e da própria regra constitucional que tomam por insubstituíveis o contraditório e a ampla defesa, bem como vedam a prolatação de decisão surpresa, além da própria insubsistência do ato ordinatório como competente para admoestar as partes e seus patronos acerca da pena de extinção". Argumenta que houve quebra dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como violação à vedação da decisão surpresa, uma vez que não foi devidamente intimado nos termos do §1º do art. 485 do CPC. Aduz que o interesse processual deve ser levado em preponderância por atender ao anseio coletivo, sendo necessária a reanálise da regra processual civil, mais detidamente aos artigos 9º e 10º do CPC, os quais foram dispostos pelo legislador pátrio como suporte para a eliminação de eventuais prejuízos, especialmente quando direcionados à Fazenda Pública. Salienta que a sistemática processual deve ser expressão do Estado Democrático de Direito, construção que emergiria da tentativa de impedir arbítrios. Sustenta que o princípio da vedação à decisão surpresa foi suplantado pelo Juízo singular quando deixou de intimar a parte recorrente para suprir possível falta, desencadeando prejuízo ao erário municipal. Assevera que a compreensão do contraditório como garantia de influência e não surpresa é uma expressão da democracia deliberativa no processo, devendo todo o sistema processual ser pensado a partir do paradigma do Estado Democrático de Direito, como resulta do art. 1º da Constituição Federal. Defende que a extinção do feito sem resolução de mérito gera enorme prejuízo ao combalido erário municipal, destacando que o ato ordinatório não poderia ser utilizado como suporte ensejador do comando extintivo, uma vez que sequer mencionaria a possibilidade de extinção do feito. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) O recebimento e processamento do presente recurso de apelação, com a concessão do efeito suspensivo; b) O PROVIMENTO do recurso para reformar o sentencimento recorrido para determinar o retorno dos autos para o juízo singular e, via de conseqüência, o regular prosseguimento da execução fiscal, com a análise do mérito da causa pelo juízo de primeiro grau; c) A intimação do apelado para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC; d) A condenação do Recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC." Em vista do atual cenário fático-jurídico decorrente do julgamento do RE 1.355.208 pelo STF (Tema 1.184) e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, foi determinada a intimação pessoal do Município apelante para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre possível falta de interesse processual superveniente no prosseguimento do feito (ID. 67196989), tendo o prazo, entretanto, transcorrido in albis. Voltaram-me, então, os autos conclusos. É o relatório, com o qual, decido nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC. Em que pese a insurgência do apelante, a hipótese dos autos se subsome a questão versada no julgamento do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.184), no qual a Suprema Corte decidiu acerca da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, após modificação legislativa que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei nº 12.767/2012), diante da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal considerou que as execuções fiscais de pequeno valor são mais custosas ao Poder Público do que o valor por elas cobrado, constituindo efetivo dispêndio ineficaz de recursos públicos. A referida Corte considerou, ainda, que tais execuções fiscais, para além de terem o custo elevado em relação ao custo do próprio processo, não constituem a medida mais eficiente para a cobrança do débito fiscal, possuindo baixa eficácia se comparado a outras ferramentas. A proposta do Supremo Tribunal Federal objetiva racionalizar a cobrança do débito fiscal através de uma mudança de paradigma, saindo do mero ajuizamento indiscriminado de demandas fiscais que inundam o Poder Judiciário, muitas vezes, sem qualquer efetividade na busca pelo crédito, para um novo cenário no qual o Poder Público passa a utilizar métodos alternativos de cobrança, a exemplo da Lei nº 12.767/2012, que permitiu aos Entes Federados efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para obtenção do crédito de forma extrajudicial, medida esta que se mostra mais eficaz. Destarte, a extinção das execuções fiscais de pequeno valor não importa em prejuízo aos entes públicos, nem tampouco obstam a obtenção do crédito ou diminuição da sua arrecadação, ao contrário, tem por escopo justamente ampliar a eficácia da cobrança, sem comprometer o Poder Judiciário, que poderá, por sua vez, engendrar esforços focado nas demandas tributárias que, de fato, poderão trazer benefícios concretos ao Fisco e, em última análise, à sociedade. Vejamos as teses estabelecidas no precedente (Tema 1.184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (STF, Recurso Extraordinário 1355208/SC. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário. Relatora: Ministra Carmén Lúcia, Julgado em 19/12/2023). Vale ressaltar que inexiste modulação quanto à aplicação do Tema n. 1.184 do STF, de modo que não se pode pretender aplicá-lo somente aos processos posteriores ao seu julgamento, haja vista que a norma extraída do precedente vinculante se aplica aos processos pendentes. No tocante à irretroatividade e segurança jurídica, cabe salientar que o STF, ao firmar a tese do Tema 1184, estabeleceu parâmetros claros para o prosseguimento ou extinção de execuções fiscais, sem que isso represente retroatividade normativa ou insegurança jurídica. Pelo contrário, o entendimento consolida a aplicação de princípios constitucionais fundamentais e garante uma atuação fiscal equilibrada e eficiente. E mais recentemente, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, que “instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, assim estabeleceu: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais”. Portanto, constata-se que, de fato, a hipótese dos autos encaixa-se perfeitamente no entendimento firmado no Tema 1.184 do STF, bem como na Resolução nº 547/2024 do CNJ, que se referem ao valor cobrado na data do ajuizamento da ação executiva e não ao valor atualizado do débito. Na situação aqui analisada, o montante cobrado originalmente foi de R$ 4.307,78, logo, revela-se flagrante a falta de interesse de agir para o prosseguimento da cobrança judicial, visto que, na data do ajuizamento, o valor executado era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), alçada indicada no art. 1º, §1º, da supracitada Resolução, além do que o Município não requereu providências para adoção das medidas constritivas previstas no precedente vinculante, assim como prazo para realizá-las, ou mesmo providência destinada à cobrança do crédito pela via administrativa. Cumpre destacar que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a possível finalização desta demanda, que ocorrerá sem a resolução de mérito. Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais, sendo digno de registro, mais uma vez, que a Fazenda Pública dispõe, atualmente, de mecanismos mais eficazes e menos onerosos de efetuar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, como é o caso do protesto extrajudicial e da inscrição em cadastro de inadimplentes. Nessa esteira, caso a Fazenda adote, previamente, tais meios e, mesmo assim, o devedor permaneça em mora, poderá ajuizar a pertinente execução fiscal, desde que não consumada a prescrição. Deste modo, ao presente caso, aplica-se, por subsunção, as teses do precedente obrigatório do STF (Tema 1.184), de modo que a pretensão autoral não merece prosperar. Por tais razões, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença, ainda que por fundamento diverso. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, após as cautelas de praxe, dê-se baixa. Salvador, 3 de dezembro de 2024. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator A7