Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Amalia De Souza Costa Advogado: Carla Vanessa Oliveira Santos Leite (OAB:BA42686-A)
Apelado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216-A) Advogado: Joao Paulo De Morais Ferreira (OAB:BA47992-A) Advogado: Ticiano Boaventura Ferreira (OAB:BA24014-A)
Apelado: Amalia De Souza Costa Advogado: Carla Vanessa Oliveira Santos Leite (OAB:BA42686-A)
Apelante: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Ticiano Boaventura Ferreira (OAB:BA24014-A) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216-A) Advogado: Joao Paulo De Morais Ferreira (OAB:BA47992-A)
Apelante: Sandra Quesia De Souza Costa Porto Advogado: Carla Vanessa Oliveira Santos Leite (OAB:BA42686-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503542-83.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMALIA DE SOUZA COSTA e outros (2) Advogado(s): CARLA VANESSA OLIVEIRA SANTOS LEITE (OAB:BA42686-A), JOAO PAULO DE MORAIS FERREIRA (OAB:BA47992-A), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216-A), TICIANO BOAVENTURA FERREIRA (OAB:BA24014-A)
APELADOS: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216-A), JOAO PAULO DE MORAIS FERREIRA (OAB:BA47992-A), TICIANO BOAVENTURA FERREIRA (OAB:BA24014-A), CARLA VANESSA OLIVEIRA SANTOS LEITE (OAB:BA42686-A) DECISÃO
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.” Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. Do exame atinente, dessume-se que a Demandante (Amalia de Souza Costa) faleceu, ensejando, portanto, o procedimento de substituição, nos termos do art. 110 do NCPC, havendo concordância da Ré. Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, a fim de que ocorra a sucessão processual do Espólio, no polo ativo da demanda, nos termos do art. 110 do CPC. Providenciem-se as anotações cartorárias de estilo. Publique-se. Intimem-se às partes e, decorrido o prazo recursal, retornem à conclusão. Salvador/BA, 3 de dezembro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 0503542-83.2016.8.05.0004 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação manejada por AMÁLIA DE SOUZA COSTA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0503542-83.2016.8.05.0004, ajuizada em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, dispôs: “À vista do exposto: a) com arrimo no art. 487, I, do CPC/15, resolvendo o mérito da causa, julgo procedente o pedido, para determinar à parte Ré que tome todas as providências necessárias para autorizar e custear o tratamento da Autora, mediante sua internação para tratamento especializado em obesidade mórbida em clínica indicada pela Autora onde, inclusive já iniciou o tratamento, ante a ausência de unidade credenciada ou indicação do Plano que seja adequada ao tratamento da Autora, na clínica da obesidade Ltda., situada na estrada do coco, km 08, lote 2201, Catu de Abrantes, Camaçari-BA, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, tendo em vista a internação anterior por 90 (noventa) dias, com retorno de 4 (quatro) dias ao mês para evitar recidiva, custeando todos os encargos da internação, incluindo medicamentos, procedimentos médicos, exames, fisioterapia motora dermatofuncional, indispensáveis para tratamento e restabelecimento da saúde da Autora, conforme relatório médico, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, confirmando, assim, a liminar deferida às pgs. 580/582; (b) Condeno a Ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa; (c) com arrimo no art. 485, I do CPC/15, declaro extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de danos morais; (d) expeça-se alvará em favor do perito, para levantamento do restante de seus honorários periciais; (e) com o trânsito em julgado e as anotações de praxe, arquivem-se.” Petição do Advogado da Acionante, noticiando seu falecimento, no curso da demanda, e, posteriormente, requerendo a respectiva habilitação do Espólio, cuja inventariante é Sandra Quésia de Souza Costa Porto (id. 63257007). Determinou-se a intimação da Requerida (CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL), para se manifestar acerca da habilitação pretendida, a teor do disposto no art. 690 do NCPC, havendo concordância da litigante. Assim, retornaram os fólios para esta Relatoria. É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido incidental de habilitação do Espólio da Acionante, a ser examinado nesta instância, por estar o feito em grau de recurso. O NCPC prevê a matéria específica, nos seguintes artigos: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser