Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Marco Aurelio Moreira Ainsworth Advogado: Paulo De Tarso Silva Santos (OAB:BA20007)
Interessado: Ana Paula Sarraf Sandes
Interessado: Hesa 75 - Investimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Paulo Emilio Nadier Lisboa (OAB:BA15530) Advogado: Alessandro Alves De Sousa (OAB:BA58626) Advogado: Helio Veiga Peixoto Dos Santos (OAB:BA16332) Advogado: Camila Coutinho De Oliveira Duarte (OAB:BA50421)
Interessado: Mva Construcoes E Participacoes Ltda Advogado: Helio Veiga Peixoto Dos Santos (OAB:BA16332) Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216) Advogado: Alessandro Alves De Sousa (OAB:BA58626)
Interessado: Brito Amoedo Imobiliaria Ltda. Advogado: Cristiane Domiciano Sousa Dos Santos (OAB:BA15074) Advogado: Lourival Goncalves Dos Santos Filho (OAB:BA26074) Advogado: Zanoni Campos Fernandes (OAB:BA39185) Advogado: Maria Esttela Silva Guimaraes (OAB:RJ139141) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0521068-72.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: MARCO AURELIO MOREIRA AINSWORTH e outros Advogado(s): PAULO DE TARSO SILVA SANTOS (OAB:BA20007)
INTERESSADO: HESA 75 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2) Advogado(s): PAULO EMILIO NADIER LISBOA (OAB:BA15530), ALESSANDRO ALVES DE SOUSA (OAB:BA58626), HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS (OAB:BA16332), JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216), CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA15074), LOURIVAL GONCALVES DOS SANTOS FILHO (OAB:BA26074), ZANONI CAMPOS FERNANDES (OAB:BA39185), MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES (OAB:RJ139141), CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE (OAB:BA50421) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0521068-72.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, opostos por HESA 75 – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outra (ID 459487279), contra os termos da sentença proferida no ID 457845513, fundados na alegação de existência de contradição. Contrarrazões no ID 462416834. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou suprir omissão, quando existentes no julgado. A contradição suscetível de ser reparada por embargos de declaração é aquela que se instala entre os próprios termos da decisão embargada, quando se apresentam assertivas incongruentes entre si. Já a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara e há dificuldade de interpretar o conteúdo do pronunciamento judicial. A omissão, por sua vez, consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes e ou matéria de ordem pública que deveria ser decidida ex officio. Por fim, o erro material a justificar o manejo dos embargos é o claro e evidente equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos, como um cálculo errado, erro de digitação, ausência de palavras, troca de nome, etc. A decisão de provimento dos embargos declaratórios presta-se a completar ou aclarar o provimento judicial. Destarte, tal recurso não contempla a finalidade de substituição ou modificação da decisão. O efeito infringente só será possível quando a correção do vício apontado direta e necessariamente ensejar a modificação do julgado. Assim, não cabem embargos declaratórios na hipótese de julgamento inadequado do mérito da demanda. Nesse sentido está o posicionamento do STF, segundo o qual “quando o erro for de julgamento, ou seja, de aplicação incorreta do direito à espécie, não cabem os EDcl (STF, 2.ª T., EDclROMS 22835-4, rel. Min. Carlos Velloso, v.u., j. 15.9.1998, DJU 23.10.1998, p. 8)”. Com efeito, segundo a sistemática processual, existem outras vias recursais aptas ao questionamento do mérito jurídico da decisão. Nos aclaratórios opostos, a parte embargante aponta a existência de vício na sentença proferida que julgou procedente em parte os pedidos. Relata que o valor da condenação deveria ser fixado sobre o valor pago pelos embargados, e não sobre o valor total do imóvel, bem como, que os juros deveriam incidir a partir da citação e não a partir do vencimento. Ocorre que a matéria relativa à da condenação sobre o valor total do imóvel foi devidamente tratada na sentença, vejamos: “Assim, faz-se necessária a conversão, por arbitramento judicial, revelando-se, na hipótese, o valor de 0,5% do valor da compra do imóvel por mês de atraso, como penalidade devida pelo fornecedor ao comprador, razoável e proporcional...” (ID 457845513). No que tange aos juros, está claro o entendimento de quando decorre de multa contratual de obrigação líquida, conta-se a partir do vencimento da obrigação. Assim, tem-se ser inviável a rediscussão de tais matérias em sede de embargos de declaração, possível apenas em sede de recurso de apelação, pois a pretensão da embargante, neste caso, é a reforma do mérito da decisão, não por existir quaisquer dos vícios apontados no art. 1022, do Código de Processo Civil, mas sim, por não concordar com o seu fundamento, não se conformando com o resultado, especialmente porque as razões de decidir estão devidamente expostas no julgado. Deste modo, não acolho os embargos de declaração opostos por HESA 75 – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outra. P.I. Salvador/BA, 2 de dezembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito