Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Enrique Saavedra Guzman Advogado: Vagner Luan Santos Goncalves (OAB:BA40536-A) Advogado: Gabriel De Oliveira Carvalho (OAB:BA34788-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559677-95.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ENRIQUE SAAVEDRA GUZMAN Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA34788-A), VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES (OAB:BA40536-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 0559677-95.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de APELAÇÃO, interposta por ENRIQUE SAAVEDRA GUZMAN, contra a r.sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva de nº 0559677-95.2014.8.05.0001, assim decidiu (e.53345175): “ “Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas e honorários sucumbenciais (no montante de 10% do valor da causa) pela parte autora. Sendo a parte autora uma pessoa física e, considerando que os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, parágrafo 3º, do CPC), defiro a gratuidade da justiça. Por tais razões, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC”. Em suas razões (e.53345178), alega o Apelante, em apertada síntese, que, “que o Recorrente não foi inerte ou irresponsável, a ponto de ter contra si exarada sentença extintiva com base em tais argumentos, pelo contrário, conforme restará demonstrado, no intuito de ter-se a açodada decisão de piso completamente reformada.” Afirma que, “O caso sub examine chega a ser afrontoso, vez que extinguir um feito em manifesta violação à súmula 240 do STJ, POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA, bem como violação do artigo 485, II e III e §1º do CPC, pela ausência de INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. Aliás, sequer houve a notificação eletrônica das partes para se manifestarem sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, culminando na INACREDITÁVEL, ilegal e abusiva extinção por “abandono” da causa”, Acrescenta, ainda, que “para que o magistrado proceda à extinção do feito por abandono da causa pelo autor, com fulcro no art. 485, II, do CPC, faz-se necessário que se proceda à intimação pessoal da parte autora, além da necessidade de requerimento expresso por parte do réu, conforme preconizado pela Súmula n.º 240 do STJ.” Conclui, requerendo: “Seja dado total PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, a fim de ANULAR/REFORMAR in totum a r. sentença id. 406848060, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, para afastar a indigitada inercia e abandono de causa pelo Recorrente, em razão da sua manifesta teratologia, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para dar prosseguimento ao feito executivo.” Contrarrazões de estilo (e.p.53345182) requerendo o improvimento do recurso. Feito distribuído, mediante sorteio, à Colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório. D E C I D O Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo uma vez que foi concedida a gratuidade. Verifico dos autos, a possibilidade de analisá-lo, de forma monocrática, considerando o permissivo contido no art. 932, V, “a” e “b” do CPC, uma vez evidenciado o manifesto confronto da decisão farpeada com a dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne as questões que se seguem. Nos termos do art. 485, III do CPC, antes de se decretar a extinção do processo quando o Autor abandonar a causa por mais de 30 dias, é necessário se promover à intimação pessoal da parte: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. O STJ vem adotando o mesmo entendimento, afirmando, no que se refere à extinção do processo, ser a intimação pessoal da parte imprescindível para sua declaração. De fato, infere-se dos autos que não houve intimação pessoal da parte. Assim, ante a inobservância da garantia processual inserida no §1° do art. 485, do CPC, impõe-se à anulação da sentença, em respeito ao princípio do devido processo legal. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando caso específico, já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267,VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05.3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 43290 PR 2011/0211590-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/09/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012). E mais: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. NÃO GERAÇÃO DE EXPEDIENTE NEM PUBLICAÇÃO NO DJE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte é indispensável a dupla intimação, qual seja a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR) e de seu advogado, via Diário de Justiça, por ser ele o responsável pelo ato processual, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC. 2. No caso em apreço, verifica-se que o juízo a quo não observou a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, consoante descrito no § 1º do artigo 485 do CPC, bem como não intimou o advogado da parte autora por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme art. 272, caput e § 2º, do CPC. 3. A nova legislação processual civil privilegia de modo expresso o princípio da cooperação e da busca de uma decisão de mérito de forma mais célere, o que deve ser observado por todos os sujeitos processuais. Inteligência dos arts. 4º e 6º do CPC/2015. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07235926220208070001 DF 0723592-62.2020.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - EXTINÇÃO INDEVIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 25, DA LEI Nº 6.830/80 E ART. 183, DO CPC/15. A extinção do processo, com fulcro no art. 485, III do CPC/2015 pode ser decretada quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que seja previamente intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito. A Fazenda Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal, bem como de prazo em dobro para todas as manifestações, a teor do art. 183, §1º do CPC/2015. Ausente a intimação pessoal do representante do Município para dar prosseguimento do feito e, portanto, não demonstrado o abandono da causa, imperioso o provimento do recurso para anular a sentença recorrida. (TJMG - 50026920520198130026, Relator: DES. YEDA ATHIAS, Data de Julgamento: 13/04/2021, Data de Publicação: 19/04/2021). Lado outro, já é pacífico, que o julgador não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar (art. 10 do CPC). Tais normas decorrem do Princípio do Contraditório, compreendido como garantia de participação com influência e não surpresa das partes. Assim, convicto estou de que, no presente caso, houve clara violação aos princípios da não surpresa e do contraditório, em arrepio à legislação em vigor. A Jurisprudência retromencionada, saliento, está em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Do exposto, com fulcro no art. 932, V, “a” e “b” do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular seguimento do processo. P., I., Cumpra-se. Salvador, 03 de dezembro de 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06