Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Maria Auta Tamandare Do Nascimento Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480)
Reu: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000065-67.2016.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
AUTOR: MARIA AUTA TAMANDARE DO NASCIMENTO Advogado(s): LUCAS SANTOS NUNES (OAB:BA36480)
REU: FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8000065-67.2016.8.05.0102 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iguai
Vistos. De início, faz-se necessário CHAMAR O FEITO À ORDEM, pois a Parte Requerida, FUNPREV - FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA BAHIA é ente despersonalizado, fruto da desconcentração administrativa, e não possui capacidade de ser parte em juízo. Essa conclusão é baseada numa simples leitura do Art. 40 da Lei estadual nº 7.249/98, que prevê: “O FUNPREV será gerido pela Coordenação Executiva do Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, unidade da estrutura da Secretaria da Fazenda, cabendo-lhe, sob orientação superior do Comitê Deliberativo e do Conselho Previdenciário do Estado - CONPREV, o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades do Fundo”. Outrossim, em que pese novo Código não falar mais em condições da ação, a legitimidade permanece como pressuposto processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, não sendo possível dar andamento ao feito sem incorrer em nulidade. Por outro lado, verifica-se ser o vício passível de correção, devendo ser oportunizada a emenda da inicial, em atendimento ao quanto disposto no art. 321, do CPC.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte Autora, por intermédio de sua advogada, para emendar a inicial quanto ao polo passivo da demanda, incluindo apenas entidades com personalidade jurídica ad causam, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Após, conclusos. Publique-se e intimem-se. Iguaí/BA, datado e assinado digitalmente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito