Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Delza Ferreira Santos Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:BA32049)
Reu: Municipio De Araci Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8001557-62.2019.8.05.0014 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: MARIA DELZA FERREIRA SANTOS
Réu: MUNICIPIO DE ARACI SENTENÇA
AUTOR: MARIA DELZA FERREIRA SANTOS em face de
REU: MUNICIPIO DE ARACI, consoante os fundamentos delineados na petição inicial. Regularmente citado(a), o(a) Requerido(a) suscitou preliminar de coisa julgada, uma vez preexistente a ação nº 0000442-04.2015.5.05.0251 havendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. É o breve e suficiente relatório. Vieram-me conclusos os autos. Decido. Consoante a dicção do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação que está em curso, considerando-se que uma demanda é idêntica a outra quanto tem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na espécie, da detida análise dos autos, verifico que a aplicação do instituto da litispendência amolda-se perfeitamente ao caso, porquanto existem duas lides em curso almejando o mesmo o fim, qual seja, a decretação do divórcio do casal, a partilha dos bens e a regulamentação de guarda e alimentos para o filho. A presente demanda foi distribuída em 04 de Setembro de 2019, enquanto a outra ação foi proposta antecipadamente, ou seja, em 03 de Março de 2017. Portanto, uma vez constatado que a causa de pedir que embasou a pretensão da demanda noticiada é idêntica à da presente ação, impõe-se o reconhecimento da litispendência e, por conseguinte, a extinção desta segunda ação, sendo a manutenção da sentença recorrida medida que se impõe, conforme previsão legal do artigo 485, V, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;” A propósito, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO MANDAMENTAL E AÇÃO ORDINÁRIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. 1. É excepcionalmente possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público"(AgRg no REsp 1339178/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/3/2013). 2. In casu, para afastar a premissa adotada pela Corte de origem, segundo a qual verifica-se a identidade entre partes, causa de pedir e pedido, seria indispensável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AREsp 631.139/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015). “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE ENTRE PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E PARTES. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO V, DO CPC. I - A razão de ser do instituto da litispendência é evitar que a parte ingresse com duas ações judiciais buscando o mesmo resultado, o que, em regra, ocorre quando o postulante formula, em face do mesmo sujeito processual, idêntico pedido, fundado na mesma causa de pedir. II - No mandado de segurança,"a autoridade coatora é um fragmento da pessoa jurídica de direito público interessada, e, se dentro dela há legitimidade passiva de mais de uma autoridade coatora, logo há identidade de parte para efeito de caracterizar litispendência e coisa julgada". Precedente: RMS 11.905/PI, Rel. 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ de 23/08/2007. III - In casu, resta evidenciada a tríplice identidade entre partes, pedidos e causa petendi em relação a ações intentadas pelo recorrente, razão pela qual o presente processo merece, consoante entendimento da c. Corte a quo, ser extinto, sem julgamento do mérito, ex vi do art. 267, inciso V, do CPC. Recurso ordinário desprovido.” (STJ. RMS 30595 / RJ. 5ª turma. Rel. Min. Felix Fischer. DJ em 05/04/2010). “Apelação Cível. Ação de divórcio litigioso. Litispendência configurada. Extinção de ação de ofício. Exegese do artigo 485, V, § 3º, do Código de Processo Civil. Configurada a litispendência, no caso concreto, em que a autor/apelante ingressou em juízo buscando ver reconhecida idêntica pretensão (decretação do divórcio do casal) que já havia sido anteriormente veiculada em demanda precedente, impõe-se a extinção da segunda ação de ofício. Exegese do artigo 485, V, § 3º, do Código de Processo Civil. Apelação cível conhecida e desprovida.” (TJGO, Apelação (CPC) 0281773-88.2013.8.09.0006, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2017, DJe de 29/06/2017) Negritei. Com efeito, o instituto da litispendência/cosia julgada visa impedir o inútil dispêndio da atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001557-62.2019.8.05.0014 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Araci
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço por força do art. 485, inciso V, do CPC. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais. No entanto, fica sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens. Esclarece-se que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araci, 28 de novembro de 2024. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO