Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Disomed - Distribuidora Oeste De Medicamentos Ltda Advogado: Gabriele Vargas Schaeffer (OAB:BA33293) Advogado: Maria Solange Cristo Da Rocha Pauletti (OAB:BA12050) Herdeiro: Roberto Da Silva Souza Falecido: Espólio Registrado(a) Civilmente Como Antonio Honorato De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) n. 0000016-09.2000.8.05.0011 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: DISOMED - DISTRIBUIDORA OESTE DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: GABRIELE VARGAS SCHAEFFER, MARIA SOLANGE CRISTO DA ROCHA PAULETTI FALECIDO: ANTONIO HONORATO DE SOUZA HERDEIRO: ROBERTO DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0000016-09.2000.8.05.0011 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
Vistos, etc. Nos autos da presente execução fora informado sobre o óbito da parte executada. Considerando o falecimento do executado e a informação da existência de inventário em trâmite sob o número 0324824-15.2012.8.05.0001, determino as providências necessárias para habilitação do crédito exequendo naquele feito, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, combinado com os arts. 642 e 643 do mesmo diploma legal, inclusive, não foi possível identificar nas primeiras/últimas declarações o rol de dívidas existentes pelo executado. Outrossim, a sucessão processual no caso de falecimento do devedor deve respeitar o procedimento estabelecido no Código de Processo Civil, sendo imprescindível a habilitação do crédito no inventário para que seja satisfeita a obrigação nos limites do espólio. O processo de execução deverá aguardar a resolução da habilitação, conforme disciplina legal. Intime-se a parte exequente, por intermédio de seus advogados constituídos, para no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a petição de habilitação do crédito, devidamente protocolada nos autos do inventário nº 0324824-15.2012.8.05.0001, bem como os documentos necessários à sua instrução, incluindo a certidão de crédito ou planilha detalhada atualizada do débito. DETERMINO que a serventia cartorária remeta as cópias dos autos ao juízo do inventário para ciência e deliberação acerca da inclusão do crédito exequendo no quadro de dívidas do espólio. Suspendo o presente processo de execução até a resolução da habilitação, com fundamento no art. 313, inciso II, do CPC, pelo prazo necessário à tramitação no juízo do inventário. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos. Após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Determino que a cópia deste pronunciamento judicial seja encaminhado junto ao mandado/ofício para os fins necessários, com fulcro no art. 5°, inciso LXXVIII da CF c/c art. 188 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Auxiliar (Dec. Jud. 802/2024)