Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Kordsa Brasil S.a Advogado: Fernando Uenderson Leite Melo (OAB:BA52027-A)
Apelante: Gefco Logistica Do Brasil Ltda Advogado: Ronaldo Eduardo Cramer Veiga (OAB:RJ94401-A) Advogado: Bruna Kamarov Benisti (OAB:RJ159069-A) Advogado: Virgilio Mathias Dos Santos (OAB:RJ134983-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302156-96.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA Advogado(s): RONALDO EDUARDO CRAMER VEIGA (OAB:RJ94401-A), BRUNA KAMAROV BENISTI (OAB:RJ159069-A), VIRGILIO MATHIAS DOS SANTOS (OAB:RJ134983-A)
APELADO: KORDSA BRASIL S.A Advogado(s): FERNANDO UENDERSON LEITE MELO (OAB:BA52027-A) DECISÃO De início, é importante contextualizar, que se trata de Apelação interposta por GEFCO LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA, em face da sentença proferida nos autos da ação principal n.º 0302156-96.2013.8.05.0039, que tramita em litígio contra KORDSA BRASIL S.A.. Destaca-se que, anteriormente, já havia sido recebido na segunda instância a apelação interposta nos autos da ação cautelar n.º 0300040-20.2013.8.05.0039, processos sentenciados de modo conjunto. Analisando os presentes autos, verifico que, após o recebimento destes, foi determinada a redistribuição dos autos para a relatoria do Eminente Juiz Substituto Ícaro Almeida Matos, por entender que o Apelo n.º 0302156-96.2013.8.05.0039 deveria ter sido atribuído àquela Relatoria para julgamento conjunto com o Apelo n.º 0300040-20.2013.8.05.0039,, em razão da conexão, cuja relatoria foi designada ao Eminente Desembargador Gesivaldo Nascimento Brito, integrante desta Segunda Câmara Cível, contando com a atuação daquele Juiz Substituto (Id 54219165). Em sequência, o Eminente Juiz devolveu os autos, por entender que inexiste sua prevenção, uma vez que, embora tenha elaborado relatório nos autos (n.º 0300040-20.2013.8.05.0039, Id. 25946966), o feito foi "retirado de pauta" para aguardar a remessa dos autos da ação principal (n.º 0300040-20.2013.8.05.0039). Assim, entendeu que não se encontravam mais presentes os elementos previstos no art. 39, §3º, do RITJBA, que justificariam a vinculação, sem, contudo, suscitar o regular conflito negativo, (Id 66266323). Dessa forma, com a devida vênia, discordando do argumento apresentado e entendendo pela permanência da vinculação, SUSCITO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, submetendo-o à análise do Eminente 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do art. Art. 85. III, “b”, do RITJBA. Ressalte-se, ainda, de modo subsidiário, que, caso este não seja o entendimento adotado, nos termos do art. 39, §3º, do RITJBA, esclareça se o processo deverá ser remetido ao Desembargador atualmente ocupante da vaga antes substituída pelo Eminente Juiz Substituto Ícaro Almeida Matos, qual seja, o Eminente Desembargador Baltazar Miranda Saraiva. Remetam-se os autos para apreciação e definição da competência nos termos acima noticiados. Salvador-BA, de de 2024. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz Substituto de 2º grau – Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 0302156-96.2013.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça