Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006963-82.2006.8.05.0039.
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Tsm Montino Comercio E Servicos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804092-77.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: TSM MONTINO COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Marielza Brandão Franco DECISÃO 0804092-77.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador, com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu a Execução Fiscal sem exame do mérito, nos seguintes termos: "...Neste contexto, considerando o ínfimo valor indicado na CDA, em total descompassado com a jurisprudência e as normas legais e regulamentares do Estado da Bahia e dos Tribunal de Contas dos Municípios, não há como prosseguir com a presente ação, pois o seu custo financeiro e social é manifestamente superior à dívida que se pretende realizar.
Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos no art. 330, III e 485, VI, todos do Novo Código de Processo Civil. O ente público é isento de custas. Sem condenação em honorários de sucumbência…”. Irresignada, a Fazenda Pública interpôs recurso de Apelação, pugnando provimento do recurso para que seja anulada a sentença. Sem apresentação de contrarrazões ante a ausência de angularização processual. É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, observa-se que o caso sequer merece ser conhecido, pois não perfaz os pressupostos de admissibilidade elencados na Lei de Execução Fiscal. Senão vejamos. A execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Salvador em 01 nov 2017, com intuito de cobrar do executado TFF, no valor de e R$ 2.723,94 (dois mil e setescentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos), consoante Certidão da Dívida Ativa acostada ao ID 56057025, tendo sido extinto o feito por sentença, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Ocorre que, sobre a lide deve incidir o art. 34 da Lei de Execução Fiscal, cuja disposição é no sentido de que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só serão admitidos Embargos Infringentes e de Declaração. Veja-se: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Portanto, de acordo com a legislação de regência supra transcrita, as sentenças proferidas em execuções fiscais inferiores a 50 ORTN’s não podem ser desafiadas por recurso de Apelação. No que refere ao valor em moeda corrente que representa o valor de alçada (50 ORTN’s) estabelecido no dispositivo de lei, o STJ consolidou o entendimento, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo nº REsp 1168625/MG, de que, para fins de cabimento da apelação contra as sentenças proferidas em execução fiscal, esse seria fixado, em janeiro de 2001, no importe de R$ 328,27, que deve ser atualizado monetariamente até a data da propositura da ação de execução, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Confira-se o teor da ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (...), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ademais, inaplicável aqui o princípio da fungibilidade recursal, inexistindo no caso em tela a denominada dúvida objetiva para que fosse possível aproveitar o referido ato processual, o que resulta no não conhecimento do Apelo interposto, recaindo sobre a lide, por todas as razões expostas, o disposto no art. 932, III do CPC, in litteris: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, o entendimento adotado por esta Terceira Câmara Cível, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. INADMISSIBLIDADE. ART. 34, DA LEI N.º 6.830/80. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3.º, inc. III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO 1. Encerra-se a controvérsia saber se é admissível o apelo interposto pelo município, uma vez que
trata-se de cobrança de débito de IPTU referente ao exercício de 2003, no valor originário de R$ 445,74. 2. In casu, conforme o caput do art. 34, da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais): “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. 3. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça também decidiu, em sede de recurso especial repetitivo, que o recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no art. 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980 ( REsp 1168625/MG). 4. De tal modo, em sendo o valor da presente execução inferior ao limite estabelecido pelo art. 34, da Lei n.º 6.830/80, inadmissível a interposição do apelo, impondo-se o seu não conhecimento, por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0008554-44.2007.8.05.0201, de Porto Seguro/BA, em que figura como Apelante o MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e Apelado LUCIO CAIRES PINTO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO RECURSO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JG12 (TJ-BA - APL: 00085544420078050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO INFERIOR A 50 ORTN. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ART. 34, DA LEF. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. Conforme o entendimento do Superior do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia, não se admite apelação contra sentença proferida em execução fiscal, quando o valor da dívida for igual ou inferior a 50 ORTN, por força do art. 34, da LEF. Apelo não conhecido. (Classe: Apelação - Número do , Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2019 ) (TJ-BA - APL: 00069638220068050039, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2019) Ante exposto, ausente requisito de admissibilidade da espécie recursal, NÃO CONHEÇO do Apelo interposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, com a devida certificação, determino a baixa na distribuição de Segundo Grau. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 2 de dezembro de 2024. Desa. Marielza Brandão Franco Relator