Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Mirailton Menezes Dos Santos Advogado: Lindoicio Araujo Dos Santos Junior (OAB:BA23265-A)
Apelado: Bradesco Vida E Previdencia S.a. Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000163-67.2019.8.05.0160 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: MIRAILTON MENEZES DOS SANTOS Advogado(s): LINDOICIO ARAUJO DOS SANTOS JUNIOR
Apelado: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA E ACIDENTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto EMENTA 8000163-67.2019.8.05.0160 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança, condenando o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O Autor sustenta que a apólice original de seguro previa cobertura por invalidez permanente, inclusive em razão de acidentes pessoais, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), e que o Réu, ao adquirir a empresa seguradora original, não apresentou nova apólice alterando os termos. O Autor alega ter direito à indenização securitária em razão de sua invalidez, comprovada por laudos médicos e decisão do INSS. II. Questão em discussão 2. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Autor tem direito à indenização securitária por invalidez permanente, decorrente de patologia na coluna e acidente com arma de fogo; e (ii) se a apólice exclui a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente pessoal, se ainda subsiste o direito à indenização por invalidez por doença. III. Razões de decidir 3. O contrato de seguro deve ser interpretado com base no princípio da boa-fé e da função social do contrato (art. 765 e 421 do CC). 4. Embora a apólice exclua a cobertura por invalidez decorrente de acidente, o Autor comprovou incapacidade por doença não relacionada diretamente ao acidente, o que faz jus à indenização por invalidez por doença, conforme estipulado na apólice. 5. O direito à cobertura securitária deve ser interpretado de forma mais favorável ao segurado, especialmente quando há concausas para a invalidez. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido em parte. Reformada a sentença para condenar a Apelada ao pagamento da indenização de R$ 9.000,00 (nove mil reais), referente à cobertura por invalidez por doença. Tese de julgamento: "1. O contrato de seguro deve ser interpretado de acordo com os princípios da boa-fé e da função social do contrato. 2. A exclusão de cobertura por invalidez decorrente de acidente não obsta o direito à indenização por doença, quando há comprovação de concausas”. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 765, 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Corte Especial, j. 19.12.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000163-67.2019.8.05.0160, sendo Apelante Mirailton Menezes dos Santos e Apelado Bradesco Vida e Previdência S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator