Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Municipio De Brumado Advogado: Lourenco Higo Marinho Ferreira (OAB:BA21368-A) Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278-A)
Embargado: Gmec - Engenharia E Construcoes Ltda. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8002401-60.2016.8.05.0032.2.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BRUMADO Advogado(s): LOURENÇO HIGO MARINHO FERREIRA, TAHISE TANAJURA COTRIM, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
EMBARGADO: GMEC - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os Embargos de Declaração se destinam exclusivamente a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscussão de matéria de mérito já decidida. O Acórdão embargado se fundamenta em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que flexibiliza o art. 40 da Lei nº 6.830/80, dispensando a necessidade de intimação específica da Fazenda Pública para a fluência do prazo prescricional, destacando que a Fazenda deve alegar nulidade pela falta de intimação em sua primeira oportunidade de manifestação nos autos. A alegação de omissão carece de fundamento, uma vez que o Acórdão impugnado apresenta exposição clara e lógica das razões que sustentam a decisão, atendendo aos requisitos de fundamentação previstos no art. 93, IX, da CF/1988 e no art. 1.025 do CPC, este último para fins de prequestionamento ficto. Embargos de Declaração não constituem meio hábil para a modificação do mérito da decisão, tendo natureza integrativa e não revisional, de modo que não se prestam à reanálise dos fundamentos adotados no julgamento do recurso.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos EMENTA 8002401-60.2016.8.05.0032 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração tombados sob nº 8002401-60.2016.8.05.0032.2.EDCiv, opostos contra o Acórdão proferido em sede da Agravo Interno de nº 8002401-60.2016.8.05.0032.1.AgIntCiv, tendo como Embargante - MUNICÍPIO DE BRUMADO e, como Embargada - GMEC - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o Acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador/BA, R/5