Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Jose Jorge Quintino Ferreira Advogado: Miguel Garcia Nogueira (OAB:MT18790/O-A)
Embargado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Policia Rodoviária Federal Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 8002542-81.2023.8.05.0243.1.EDCrim Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: JOSE JORGE QUINTINO FERREIRA Advogado(s): MIGUEL GARCIA NOGUEIRA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 46, DO CPP. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO PARA O TRANSPORTE DE MADEIRA ILEGAL ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO COLEGIADO. INCONFORMISMO COM A DECISÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ARTIGO 619, DO DIPLOMA ADJETIVO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I -
Embargante: JOSE JORGE QUINTINO FERREIRA e, Embargado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em razão da inexistência de vícios previstos no artigo 619, da Lei Processual Penal. E assim decidem, pelas razões a seguir expendidas.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8002542-81.2023.8.05.0243 Embargos De Declaração Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por JOSE JORGE QUINTINO FERREIRA, contra o Acórdão proferido pela 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de Apelação. II – O acórdão embargado analisou minuciosamente a questão submetida à apreciação desta Turma Criminal, concluindo que as circunstâncias em que o bem foi apreendido revelam cautela quanto à análise de restituição do veículo, que deverá ocorrer quando da decisão transitada em julgado nos autos principais. III - A pretexto de sanar omissão, os presentes embargos objetivam a reapreciação da matéria de mérito, tendo como fundamento apenas o seu inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento. IV - No mesmo sentido é o entendimento da Corte Superior “[...]Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 155.552/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022). V - Os argumentos trazidos pelo ora Embargante não têm o condão de modificar o entendimento da Turma Julgadora, uma vez que encontram-se devidamente explicitadas as razões pelas quais o recurso de Apelação desprovido, pretendendo o Embargante, tão somente, rediscutir matéria já efetivamente analisada, debatida e julgada nesta instância revisora. VI - Rejeitam-se os embargos de declaração que se fundamentam em mero inconformismo da parte, sem a demonstração concreta da existência dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal. VII - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos nos autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8002542-81.2023.805.0243, oriundos da Comarca de Irecê/BA, tendo por