Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A)
Apelado: Ademilcio Dos Santos Oliveira Advogado: Jaziel Vieira Conceição (OAB:BA9757-A)
Apelado: Pedro Alves De Oliveira Advogado: Jaziel Vieira Conceição (OAB:BA9757-A)
Apelado: Rosalia Dos Santos Oliveira Advogado: Jaziel Vieira Conceição (OAB:BA9757-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001833-74.2011.8.05.0027 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
Apelados: ADEMILCIO DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (2) Advogado(s):JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NÃO REALIZADA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto EMENTA 0001833-74.2011.8.05.0027 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono de causa pelo Autor. O Autor alega que não foi intimado pessoalmente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) Se a extinção do processo por abandono, sem intimação pessoal do Autor, foi adequada; (ii) Se, após a angularização processual, a extinção por abandono depende de requerimento dos Réus. III. Razões de decidir 3. A intimação pessoal do autor é requisito essencial antes da extinção do processo por abandono, conforme previsão legal no art. 485, §1º do CPC. 4. Após a angularização processual, é necessário o requerimento da parte ré para que o juiz possa extinguir o processo por abandono, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. No caso em análise, não houve intimação pessoal do Autor e nem o requerimento dos Réus, o que torna a sentença extintiva inadequada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Tese de julgamento: "1. É imprescindível a intimação pessoal do autor antes de extinguir o processo por inatividade. "2. Após a angularização processual, a extinção por abandono depende de requerimento da parte ré." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, §§1º e 6º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0001833-74.2011.8.05.0027, sendo Apelante o Banco do Nordeste do Brasil S/A e Apelados Ademilcio dos Santos Oliveira e outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator