Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Invest Patrimonial E Participacoes Ltda. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784161-64.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: INVEST PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA. Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. O Município de Salvador ajuizou execução fiscal visando à cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2009 a 2011, com base em certidões de dívida ativa. A sentença de primeiro grau extinguiu a execução fiscal, fundamentando-se na ausência do fato gerador, dado o não recolhimento de tributos por mais de dois anos, o que, segundo a legislação municipal, caracteriza a inatividade da empresa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento da TFF por período superior a dois anos presume a inatividade da empresa, afastando a incidência do tributo e, consequentemente, a exigibilidade do crédito tributário. (i) Saber se o descumprimento da obrigação de baixa no cadastro municipal, por parte do contribuinte, legitima a presunção de ocorrência do fato gerador do tributo. III. Razões de decidir 3. A legislação municipal considera inativa a empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração de ausência de movimento por mais de dois anos, o que autoriza a extinção do crédito tributário. 4. A jurisprudência pacificou o entendimento de que a mera ausência de baixa no cadastro municipal não legitima a presunção de ocorrência do fato gerador, constituindo apenas infração administrativa passível de penalidade pecuniária. 5. A interpretação dada pelo Município ao art. 60, §1º, da Lei nº 8.934/94, revogado pela Lei nº 14.195/2021, não prevalece, pois não justifica a cobrança do tributo na ausência de comprovação do fato gerador. IV. Dispositivo e tese 6. Apelo Conhecido e Não Provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento de tributos por período superior a dois anos presume a inatividade da empresa e afasta a incidência do tributo. 2. O descumprimento da obrigação de baixa no cadastro municipal não legitima a presunção de ocorrência do fato gerador do tributo." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, III, 487, I, 496, §3º, II; Lei nº 7.186/2006, art. 234; Lei nº 8.934/94, art. 60, §1º (revogado). Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8008442-66.2021.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 28.07.2021.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto EMENTA 0784161-64.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0784161-64.2012.8.05.0001, sendo Apelante o Município do Salvador e Apelada Invest Patrimonial e Participações Ltda, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador - BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator