Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Jose Monteiro Neto Advogado: Erika Oliveira Correia (OAB:BA38001)
Exequente: Municipio De Malhada De Pedras Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001203-46.2020.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS Advogado(s): ARLITO LUCAS MENDES PRATES (OAB:BA43892)
EXECUTADO: JOSE MONTEIRO NETO Advogado(s): ERIKA OLIVEIRA CORREIA (OAB:BA38001) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001203-46.2020.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Brumado Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, manejada por JOSÉ MONTEIRO NETO, em face do MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS, aduzindo: a) a inadequação da via eleita para cobrança do débito imputado ao excipiente; b) a nulidade do título executivo, pois não preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do Termo de Ocorrência lavrado pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM); e c) excesso de execução (ID 180573141). Colacionou procuração ao ID 180573143. Em decisão de ID 149085846, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brumado, de ofício, declinou a competência em favor deste Juízo, que a reconheceu e declarou a validade dos atos então praticados (ID 151987413). Intimado a se manifestar (ID 180674834), o Município quedou-se inerte (ID 188313162). É o relatório. DECIDO. De proêmio, cabe apontar a falta de alicerce legal que sustente o argumento de inadequação da via eleita para cobrança do débito imputado ao excipiente. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a execução de decisão condenatória proferida pelo TCM, quando não houver inscrição em dívida ativa, rege-se pelo Código de Processo Civil (CPC) (STJ - REsp 1796937/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019). Não há que se falar, portanto, em execução fundada em novo título executivo envolvendo débito já formalizado em instrumento hábil capaz de seu processamento executório. Ora, se Termo de Ocorrência lavrado pelo Tribunal de Contas dos Municípios não estiver inscrito na dívida ativa, a ação de cobrança seguirá o rito estabelecido pelo Código de Processo Civil (CPC); caso contrário, seguirá o rito da Lei n. 6830/1980. A opção por um ou outro rito não afasta a legitimidade da cobrança, tampouco descaracteriza o título executivo, ressaltando-se que o excipiente não junta aos autos um documento sequer que comprove a inscrição do mesmo na dívida ativa. Quanto à alegada nulidade do título executivo, tem-se que a aplicação da multa ao excipiente foi precedida de regular procedimento administrativo, conduzido no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios, em favor do qual milita a presunção de legalidade típica dos atos administrativos, não elidida na espécie (ID 77668205). Assim, observando-se as determinações artigo 373, I, do CPC, no que tange ao ônus probatório, verifica-se que o excipiente não se desincumbiu de comprovar a nulidade Termo de Ocorrência lavrado pelo TCM, limitando-se a combater sua existência sem qualquer demonstração de suas alegações. A execução promovida pelo município de Malhada de Pedras encontra-se embasada em título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, qual seja, DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO n.° 19.748/13, que tramitou junto ao TCM/BA (ID 77668205). Referido documento constitui-se em título executivo extrajudicial por força do artigo 91, §1º, da Constituição do Estado da Bahia, redigido em similaridade ao artigo 71, §3º, da Constituição da República (CR/88), a saber: “[a]rt. 91. Os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dotados de autonomia administrativa e de independência funcional, são órgãos de auxílio do controle externo a cargo, respectivamente, da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, competindo-lhes: […] 1º - As decisões do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo”. Na situação em análise, por se tratar de ação de execução fundada em título extrajudicial, observa-se o artigo 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que dispõe, como documento necessário para a propositura da ação de execução, o “demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa”; sendo que reportado requisito encontra-se devidamente preenchido. Registre-se que os autos não se referem à ação de execução fiscal, mas, sim, à ação de execução de título executivo extrajudicial; de toda forma, caso se tratasse de uma execução fiscal, a Lei n. 6.830/1980, em seu artigo 6º, não elenca a certidão de dívida ativa como documento como indispensável à propositura da ação: “Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico”. Assim, a pretensão do excepto também encontra respaldo em documento que preenche todos os requisitos do artigo 2º, §5º, da Lei n. 6.830/1980: a identificação do devedor, o valor originário da dívida e os elementos necessários para sua atualização, bem como a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual do débito, de maneira que não se vislumbra quaisquer nulidades do título executivo extrajudicial. Por fim, registra-se que a admissibilidade da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula n.º 393, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é restrita às “matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Desta feita, a alegação de excesso de execução não é cabível, salvo quando evidente, o que não restou previamente comprovado no caso em apreço. A análise de eventual excesso demandaria a regular dilação probatória, não aferível em sede de exceção de pré-executividade. POSTO ISSO, REJEITO a exceção de pré-executividade, reconhecendo a regularidade da execução. Incabíveis honorários advocatícios (AgInt no AREsp 1723187/MT). Intime-se ambas as partes do teor desta, ficando ainda o exequente instado a requerer o que entender pertinente em termos de prosseguimento do feito, devendo, ainda, acostar cálculo atualizado do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Mantenha-se na representação do polo ativo apenas a PGM. Int. D.N. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente