Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Valdicleide Araujo Mota Advogado: Alessandro Da Silva Santiago (OAB:BA47420)
Reu: Seleta Selecao,consultoria Treinamento & Assessoria Ltda - Me Advogado: Raimundo Barreto Filho (OAB:BA7822) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001598-69.2020.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
AUTOR: VALDICLEIDE ARAUJO MOTA Advogado(s): ALESSANDRO DA SILVA SANTIAGO registrado(a) civilmente como ALESSANDRO DA SILVA SANTIAGO (OAB:BA47420)
REU: SELETA SELECAO,CONSULTORIA TREINAMENTO & ASSESSORIA LTDA - ME Advogado(s): RAIMUNDO BARRETO FILHO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO BARRETO FILHO (OAB:BA7822) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001598-69.2020.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por Valdicleide Araújo Mota em face de Seleta Seleção, Consultoria Treinamento e Assessoria Ltda - ME. A autora narrou que foi impedida de realizar prova de concurso público em virtude de erro administrativo imputável à ré, o que lhe causou humilhação pública, abalo emocional e prejuízo financeiro decorrente do pagamento da taxa de inscrição. Requereu indenização por danos morais e materiais, além da aplicação da teoria da perda de uma chance, pelo comprometimento de sua oportunidade de concorrer à vaga almejada. Regularmente citada, a ré apresentou contestação fora do prazo legal, ensejando os efeitos da revelia, com presunção de veracidade das alegações autorais nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. II - FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e julgamento antecipado da lide De acordo com a certidão de citação, a ré foi regularmente intimada em 09/02/2023, tendo o prazo de 15 dias úteis para apresentar contestação, findo em 08/03/2023, conforme art. 335 do CPC. Todavia, a contestação foi protocolada apenas em 16/03/2023, sendo, portanto, intempestiva. Declaro, assim, a revelia da ré e presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Do mérito A controvérsia central reside na análise dos danos alegados pela autora e na responsabilidade da ré, com base na legislação consumerista. 1. Da responsabilidade da ré Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se apenas a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano sofrido pelo consumidor. No caso em análise, ficou demonstrado que a autora foi impedida de realizar a prova de concurso público em razão de erro administrativo da ré na indicação do local de prova em seu cartão de convocação. Essa falha configurou defeito na prestação do serviço, sendo a ré responsável pelos danos daí decorrentes. 2. Dos danos morais A autora foi exposta a uma situação de constrangimento público no dia do certame, sendo desacreditada em suas afirmações, mesmo apresentando documentos que corroboravam seu direito. Tal fato extrapola os meros dissabores do cotidiano e configura violação de sua dignidade. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade do ocorrido e o caráter punitivo-pedagógico da medida. 3. Dos danos materiais A autora comprovou o pagamento da taxa de inscrição do concurso, cuja devolução se mostra devida, pois o serviço não foi integralmente prestado. Determino a restituição do valor pago, devidamente atualizado desde o desembolso. 4. Da perda de uma chance Embora alegada, a teoria da perda de uma chance não se aplica ao caso em análise, pois o dano em questão decorre diretamente do impedimento de realização da prova e não de uma possibilidade concreta e séria de aprovação. A alegação não encontra fundamento probatório suficiente, razão pela qual indefiro o pedido correspondente. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (22/11/2020). b) Condenar a ré à restituição do valor pago pela autora a título de taxa de inscrição, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) Indeferir o pedido de indenização por perda de uma chance, por ausência de fundamento probatório suficiente. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. SERRINHA/BA, data da assinatura eletrônica. Armando Duarte Mesquita Junior - Juiz de Direito (em regime de mutirão)