Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Municipio De Candeias Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa (OAB:BA24162-A)
Apelado: Maria Jose Da Anunciacao & Cia Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003628-10.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA (OAB:BA24162-A)
APELADO: MARIA JOSE DA ANUNCIACAO & CIA LTDA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva DESPACHO 8003628-10.2020.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Candeias que julgou extinta a execução fiscal interposta pelo Município de Candeias objetivando a cobrança de TFF relativo aos exercícios financeiros de 2015 e de 2017, no valor de R$ 1.312,64 (um mil, trezentos e doze reais e sessenta e quatro centavos). No referido julgamento a magistrada sentenciante concluiu pela "ausência de interesse processual, em razão do valor cobrado através da presente execução fiscal e da ausência de utilização de meios extraprocessuais anteriormente para a sua cobrança". Id 74032659. Em suas razões, o Município apelante alega, em síntese, que não cabe ao Judiciário com a devida venia, extinguir a Execução em razão de seu valor, quando a própria Fazenda Pública decide ajuizar a ação executiva, destacando a autonomia administrativa e política da Municipalidade, com competência tributária indelegável. Pede a anulação da sentença, e o retorno dos autos ao Juízo para que o prosseguimento da Execução Fiscal. Id 74032663. Ocorre porém que o Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10 mil sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. A decisão tomada no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, relatado pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, implicou na aprovação, por unanimidade, de regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10 mil sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. Deste modo, em observância ao art. 10 do CPC, intime-se a Municipalidade para se manifestar, evitando decisão surpresa. Prazo de 15 (quinze) dias. Salvador/BA, 29 de novembro de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora