Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Livramento De Nossa Senhora
Apelado: Cintia Guimaraes De Cassia Alves Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002782-83.2022.8.05.0153 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Advogado(s):
APELADO: CINTIA GUIMARAES DE CASSIA ALVES Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8002782-83.2022.8.05.0153 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Trata-se recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA contra sentença que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de CINTIA GUIMARAES DE CASSIA ALVES, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (id.74031524): [...] Assim, diante do baixo valor da execução e da existência de outros meios de cobrança menos onerosos ao Erário e mais eficazes, tem-se que não se vislumbra interesse de agir da Fazenda Pública Municipal já que os custos da execução em muito supera o valor do crédito exequendo, justificando-se, desse modo, a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] Aduz o apelante que a sentença deixou de observar o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça constante do enunciado n. 452, segundo o qual “a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. Afirma que o valor da causa da presente ação é superior a R$ 1.000,00 (mil reais), não sendo considerado valor ínfimo para execuções fiscais, estando de acordo com os julgados deste Tribunal de Justiça. Defende que, na referida sentença, não foi determinado um critério específico para identificar quando a execução fiscal envolve valor ínfimo ou não e, ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Não houve a apresentação de contrarrazões, uma vez que a parte executada não integrou a lide, conforme certificado no id.74031527. É o que importa relatar. DECIDO. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. No mérito, destaca-se, de logo, que o caso ora em análise comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, na medida em que se cinge o apelo a discutir sobre a possibilidade de a execução fiscal proposta pela municipalidade ser extinta por falta de interesse de agir em razão do baixo valor executado. Quanto ao tema, não se pode negar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em junho de 2010, editou a Súmula 452, sedimentando o entendimento de que “a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.” No entanto, esse entendimento restou superado quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ou seja, reconheceu-se que, a partir da ponderação entre a garantida de acesso à justiça e do princípio da eficiência, elemento estruturante da administração pública, estampado no art. 37, caput, da Constituição Federal, em hipóteses de créditos fiscais tidos como de baixo valor, antes de ajuizar a execução fiscal, a Fazenda Pública deverá adotar providências administrativas de cobrança, sejam consensuais ou coercitivas. A questão se sobrepôs e gerou debate na doutrina e jurisprudência, que, após fixação de tal entendimento, buscou definir o que se poderia delimitar como execução fiscal de baixo valor. Foi então que a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que nos seus considerando faz expressa menção ao “julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184)”, assim dispôs: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. [...] Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Em tempo, necessário destacar que não se pode questionar a natureza normativa dos atos emanados do CNJ e a possibilidade, e necessidade, de sua observância nos julgamentos judiciais, tendo em vista que o próprio STF já reconheceu que são atos normativos primários, revestidos dos atributos da generalidade, impessoalidade e abstratividade, o que permite, inclusive, que sejam objeto de análise de constitucionalidade de forma concentrada. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). RESOLUÇÃO N. 547/2024/CNJ. ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO. 1. A Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, ato normativo genérico, impessoal e abstrato, não é passível de impugnação por meio de mandado de segurança (enunciado n. 266 da Súmula do Supremo). 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como meio de controle abstrato de validade de lei e atos normativos em geral, por não ser sucedâneo da ação direta. 3. Agravo interno desprovido. (STF - MS 39708 AgR, Segunda turma, Min. Nunes Marques, julgada em 05/06/2024) – Grifo nosso Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Fernandez, “É equivocado afirmar que o CNJ não pode expedir regulamentos em matéria processual, […], desde que sejam respeitadas as balizas contidas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal” (O Conselho Nacional de Justiça e o direito processual, 2 ed., p. 101). Logo, ao expedir regulamentação voltada a reger o princípio da eficiência no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ está a expedir normativa contida no seu âmbito de competência, já que o art. 103-B, § 4º, inciso II, prevê que lhe compete “zelar pela observância do art. 37”, de onde se extraí, exatamente, o princípio da eficiência. Estabelecidas tais premissas normativas e doutrinárias, debruçando-se sobre o caso em análise, verifica-se que o Município de Livramento de Nossa Senhora busca executar crédito tributário no valor de R$ 2.981,11, sem que haja registro da adoção de nenhuma das medidas administrativas de cobrança previstas na Resolução nº 547/2024, do CNJ. Ademais, após o ajuizamento da demanda, em 22/12/2022, foi determinada a citação do executado (id.74031520), tendo o feito permanecido sem qualquer movimentação útil por mais de um ano, preenchendo-se os elementos elencados na supracitada Resolução nº 547/2024. Quanto ao tema, assim tem se posicionado os Tribunais: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - TEMA 1.184 DO STF (RE 1355208)/RESOLUÇÃO N. 547 DO CNJ - EXTINÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Tratando-se de execução fiscal de baixo valor, já tendo o STF reconhecido a viabilidade de sua extinção, levando-se em conta a eficiência administrativa, e não tendo o ente público comprovado a adoção das providências administrativas previstas no tema 1.184 e na Resolução n. 547, do CNJ, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução, pela falta de interesse de agir do exequente. (TJMG - Apelação nº 5002767-81.2023.8.13.0324 3ª Câmara Cível, Des. Rel. Maurício Soares, julgado em 06/06/2024) EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. APLICABILIDADE DA TESE CHANCELADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1184. EXECUÇÃO QUE REALMENTE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "PEQUENO VALOR", INCLUSIVE À LUZ DA LEGISLAÇÃO BAIXADA MAIS TARDE EM SÃO BERNARDO DO CAMPO. APELO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. (TJSP - Apelação nº 1512637-07.2016.8.26.0564, 18ª Câmara de Direito Público, Des. Rel.Botto Muscari, julgado em 19/03/2024)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Dou à presente FORÇA DE MANDADO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Primeira Câmara Cível. Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora