Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Celia Menezes Silva Nunes Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:BA47624)
Reu: Eunice Rocha Silva
Reu: Isalfredo Rocha Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8039037-16.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Requerente
AUTOR: CELIA MENEZES SILVA NUNES Requerido(a)
REU: EUNICE ROCHA SILVA, ISALFREDO ROCHA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8039037-16.2019.8.05.0001 Interdito Proibitório Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação de Interdito Proibitório c/c pedido liminar ajuizado por CELIA MENEZES SILVA NUNES em face de EUNICE ROCHA SILVA e ISALFREDO ROCHA SILVA. Em sua petição inicial, a autora inicia pugnando pela concessão do benefício da justiça gratuita. Após, passa a narrar os fatos, contando que houve ameaça de esbulho, invasão, de seu imóvel, localizado na Rua Wenceslau Galo nº 123 2º andar. Cosme de Farias, Salvador - BA, CEP: 40.250- 190. Narra, ainda que reside nesse imóvel desde 1997, época em que se mudou com o seu marido e com ele conviveu até o ano de 2009, quando se divorciou deste, firmando acordo no qual o ex marido pagaria o montante equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a autora desocuparia o referido imóvel. No entanto, afirma que tal pagamento nunca foi realizado, tendo a autora residindo no local por 10 anos de forma mansa e pacífica. Sendo assim, narra que em 08/07/2019 recebeu notificação solicitando a desocupação do imóvel, baseando nisso seu pedido de manutenção de posse com pedido de tutela antecipada. Nesse sentido, afirma que não possui condições de sair do imóvel e requer que seja julgada procedente a manutenção da posse do imóvel. Em despacho de ID n. 33203903 foi deferida gratuidade de justiça e determinada a citação das rés. Em ID n. 34636458 foi juntado aos autos lista de testemunhas pela autora, no caso de produção de prova testemunhal. Em ID n. 34746637 consta termo de audiência realizada em 19 de setembro de 2019, que restou mal sucedida. A seguir, foi apresentada contestação pelas rés, que começaram a defesa, arguindo a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista ausência de interesse processual, já que segundo estas não está presente o interesse de agir na sua modalidade interesse-adequação. Afinal, uma notificação extrajudicial é instrumento legal com o intuito de declarar a vontade daqueles que a enviam, não constituindo ameaça a posse da autora. Além disso, afirmam que, decorridos 10 anos desde o acordo firmado em relação ao valor acordado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), este se tornou inexigível, dada a sua prescrição. Passando ao mérito, ataca a alegação de realização de benfeitorias, já que a autora em nenhum momento informou o que fez e quais os valores envolvidos, limitando-se a alegações genéricas. Ainda, alega que a autora não honra com o pagamento do IPTU e das contas de energia elétrica. Por fim, faz pedido contraposto cobrando todos os aluguéis devidos pelo tempo que vem exercendo a posse exclusiva do imóvel. A autora rebate as alegações feitas em contestação, através de sua réplica no ID n. 46397904, afirmando que a notificação extrajudicial constituiria ameaça a sua posse, portanto caberia ação possessória, de modo que mesmo que o presente juízo assim não reconhecesse as ações possessórias gozam de fungibilidade, portanto mesmo assim seria cabível seu ajuizamento. Quanto a alegação de prescrição do valor mencionado, alega que este valor é proveniente de divórcio consensual, ou seja, direito potestativo imprescritível. Mias uma vez ressalta que durante 10 anos exerceu posse mansa e pacífica do imóvel, arcando devidamente com seus custos de manutenção, apesar de o IPTU e as contas de energia serem obrigações propter rem. Finalmente, rechassa pedido contraposto, afirmando não saber de onde a autora quantificou o valor dos aluguéis e achou que seria seu direito cobrar. Depois disso, as partes foram intimadas sobre seu interesse na produção de novas provas. Conforme pode-se verificar em ID n. 148772678 não houve a manifestação tempestiva no interesse na produção de novas provas. Após as rés requereram a juntada aos autos da lista de pertences deixados na casa, das fotos do imóvel, dos relatórios médicos que comprovam a situação frágil que encontra a saúde da Requerida. Sem custas pendentes de recolhimento, procedo com o julgamento antecipado da lide, conforme o Art. 335, I do CPC. É o relatório. O primeiro ponto que deve ser abordado ao julgar a presente lide é estabelecer se a notificação extrajudicial neste caso constitui ameaça, esbulho ou turbação, fundamentos necessários para ajuizamento de uma ação possessória. A ré sustenta que mera notificação extrajudicial de desocupação, sob pena de ação de despejo não constituiria nenhum desses institutos, no entanto, é evidente que ao notificar a ré, os autores demonstraram a sua pretensão em recuperar a posse do determinado imóvel. Nesse sentido, observa-se que é cabível o ajuizamento de ação possessória, já que a serventia dos interditos possessórios é assegurar a posse ao devido possuidor, algo que evidentemente se encaixa no presente caso, restando demonstrado o seu interesse adequação que foi posto em cheque nas alegações preliminares da contestação de ID n. 38423340. Quanto a alegação de prescrição feita pela réu, verifica-se que por se tratar de obrigação decorrente de descumprimento de acordo de divórcio firmado entre as partes, não se aplica o Art. 206 § 5º do CC, mas sim o prazo geral relativo a demandas pessoais previsto no Art. 205 do CC, conforme pode-se verificar observando o julgado abaixo: Processo AI 2026054-66.2023.8.26.0000 SP 2026054-66.2023.8.26.0000 Órgão Julgador 5ª Câmara de Direito Privado Relator Moreira Viegas Ementa Agravo de Instrumento – ação de divórcio -Descumprimento de acordo judicial - Obrigação de natureza pessoal - Inocorrência de prescrição- distribuição do presente cumprimento de sentença se deu antes do escoamento do prazo decenal – aplicação regra do art. 205 do CPC - O título ora executado consiste em acordo judicialmente homologado – descumprimento do acordo que per si enseja a incidência da multa acordada – incidência de juros sobre as parcelas do empréstimo pessoal inadimplidas pelo agravante desde o vencimento de cada uma delas, aplicação regra art 394 do CC – decisão mantida – Recurso não provido. Contudo, ainda que seja aplicado o prazo decenal, verifica-se que o acordo foi homologado em fevereiro de 2009 e a presente ação foi ajuizada em agosto de 2019, portanto, tal pretensão está prescrita, não podendo ser exigidos os R$ 15.000,00 (quinze mil reais) derivados do acordo. Por esse prisma, se a obrigação de pagar o referido montante não foi cumprida pelo segundo réu, não há sentido em cobrar a contrapartida deste acordo da autora, já que em nenhum momento ela recebeu este valor. Por isso, verifica-se que o único curso de ação razoável a ser seguido é o de manter a posse do imóvel com a autora. Em relação a indenização por benfeitorias, a autora em nenhum momento especifica quais benfeitorias foram realizadas, além de não trazer aos autos quaisquer comprovantes que indiquem o montante que seria devido pelos réus, não havendo a menor explicação do motivo pelo qual lhe seria devido uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sendo assim, levando em consideração a ausência de alegação do tipo de benfeitoria realizado, assim como a ausência da comprovação destes gastos, não cabe de forma nenhuma a condenação dos réus ao pagamento deste valor. A seguir, no tocante ao pedido contraposto, admito-o, porém o julgo improcedente. Afinal, a fundamentação apresentada pelos réus não foi o suficiente para demonstrar serem devidas as cobranças relativas a aluguel, tendo em vista que em nenhum momento foi firmado contrato de aluguel entre as partes, não havendo inclusive embasamento para a determinação do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) requerido pelos réus.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, no sentido de: a) manter a posse do imóvel com a autora da ação b) julgar improcedente o pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas; c) julgar improcedente pedido contraposto feito pelos réus; d) condenar os réus ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Salvador(BA), 02 de dezembro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador