Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado Da Bahia
Embargado: Cleusa Cardoso Xavier Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8034864-78.2021.8.05.0000.3.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EMBARGADO: CLEUSA CARDOSO XAVIER Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, IARA ALVES DE PAIVA LIMA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE ASSOCIAÇÃO À AFPEB. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS POR FOLHA SUPLEMENTAR. RECLAMAÇÃO JULGADA PELO STF. PROCEDENTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO ANTERIOR DESSA CORTE. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Da análise do aresto desafiado, percebe-se que não há a omissão no que tange a ilegitimidade ativa, pois a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados. Referente ao pagamento por folha suplementar, o entendimento que atualmente prevalece nesta Corte, após a decisão proferida pelo Ministro Cristiano Zanin do STF, no dia 18/08/2023, no julgamento da Reclamação nº 61.531/BA, proposta pelo Estado da Bahia, é no sentido de ser incabível a possibilidade de pagamento por folha suplementar dos valores devidos em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer, por folha suplementar, devendo-se seguir obrigatoriamente o regime de precatórios. Sendo assim, outra solução não resta ao caso senão que atribuir efeitos infringentes ao presente recurso para modificar e atualizar o decisum para fins de aplicação do quanto decidido na Reclamação nº 61531/BA do STF e determinar que o pagamento dos valores atinentes a obrigação de fazer sejam realizados por precatório/RPV ao invés de folha suplementar. Portanto, acolhe-se parcialmente os presentes embargos de declaração.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 EMENTA 8034864-78.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8034864-78.2021.8.05.0000.3.EDCiv, em que são partes, como embargante, o Estado da Bahia e, como embargado Cleusa Cardoso Xavier. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhe efeitos infringentes, para reformar o acórdão de ID 37405574 do Agravo Interno nº 8034864-78.2021.8.05.0000.2.AgIntCiv, e determinar que o pagamento dos valores atinentes ao cumprimento da obrigação de fazer sejam realizados por precatório/RPV ao invés de folha suplementar, nos termos da Reclamação nº 61531/BA do STF, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2024. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 510