Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022915-72.2016.8.05.0000.
Agravante: Tiago Santa Rosa Advogado: Claudio Felippe Zalaf (OAB:SP1767200A) Advogado: Felipe Schmidt Zalaf (OAB:SP177270-A)
Agravado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067013-25.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: TIAGO SANTA ROSA Advogado(s): FELIPE SCHMIDT ZALAF, CLAUDIO FELIPPE ZALAF
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8067013-25.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tiago Santa Rosa, contra o despacho proferido pelo juiz primevo, que, nos autos dos embargos executórios opostos em face do Estado da Bahia, intimou-o para emendar a inicial no prazo 15 (quinze) dias, reservando-se a analisar a tutela de urgência após a garantia do juízo. Em suas razões, o agravante pretende a suspensão da exigibilidade tributária do ITD (tido por abusivo), com a nomeação de imóvel à penhora, à luz do princípio da menor onerosidade. Obtemperou sobre a relatividade do art.11 da LEF. Com esteio nesses fundamentos, requereu o deferimento da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. Preparo recursal, id. 72427562/72427563. Despacho de ID n.º72517450 determinou a intimação do agravante, para se manifestar sobre o descabimento do recurso. Por petição de ID n.º73734001, o recorrente disse que a tutela visada tem caráter temporal imediatista, de modo que a reserva de sua análise tem cunho decisório implícito. É o breve relatório. Decido. Após o cotejo dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, verifico que a presente insurgência não merece ser conhecida, porquanto existente fator eminentemente processual que obsta o seu conhecimento, a comportar, inclusive, julgamento prévio, nos termos do art. 932, III, do novel Código de Processo Civil. Com efeito, não deve ser conhecido o agravo de instrumento, pois, muito embora a instituição agravante relute em aquiescer à necessidade de emenda da inicial e/ou a postergação da análise da tutela, após atendidos os requisitos de cognoscibilidade dos embargos executórios (garantia do juízo), evidencia-se que a busca da recorrente se dirige à modificação de um despacho, que, por expressa previsão legal, não é recorrível. O novo CPC inovou ao pretender manter a marcha dos processos, freando o ímpeto das partes de questionar cada pronunciamento judicial. Viabilizar a continuidade da lide e reduzir o número de recursos é o eixo que moldou parte da reforma do processo civil brasileiro. Ao recorrer do despacho, que apenas demanda a emenda da peça inaugural e posterga a apreciação da suspensividade visada, após o depósito judicial, para o seu processamento, o agravante vai de encontro ao fim teleológico, não somente da norma, mas de todo o arcabouço dos ritos procedimentais, inviabilizando o recurso, e, dessa forma, busca excepcionar a regra, o que não se admite. Nesse sentido é a norma do art. 1.001 do Codex Processual, que veda, expressamente, a possibilidade de recorrer dos despachos exarados pelo magistrado, in verbis: CPC/Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Nada obstante exceção criada pela jurisprudência, no tema n.º988 do STJ, não há como antecipar-se à emenda da exordial, para, prematuramente e antes dessa providência, analisar a tutela de urgência, mormente quando ainda não preenchidos os pressupostos de procedibilidade dos embargos executórios opostos. Não há, outrossim, situação que implique o perecimento de direitos, a ressalvar a taxatividade do art.1.015 do CPC, mormente quando a tutela jurisdicional não apreciada depende, sobretudo, do prévio aditamento da inicial. Até porque, a determinação recorrida não indefere, de pronto, a petição inicial ou a pretensão antecipatória. Dessarte, conforme preceitua o regramento processual, a condução do processo, inclusive para analisar os elementos necessários ao regular processamento da querela, é faculdade do Julgador. A decisão, portanto, é ato posterior. Nesse sentido, esta Corte de Justiça, assim como os Tribunais Pátrios têm se pronunciado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE EM FACE DE DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC. NÃO CABE RECURSO CONTRA PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ SEM CUNHO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do , Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 04/12/2018 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A TAL RESPEITO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NO MAIS, ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 285-B DO CPC DE 1973, CONFORME VIGENTE À ÉPOCA (ART. 330, §§ 2º E 3º, DO NCPC). Não há como conhecer do recurso no que visa a impugnar despacho que determinou a intimação da parte agravante para acostar documentos que constitui pressuposto processual. O despacho consubstancia-se em pronunciamento judicial irrecorrível, consoante dispõe o art. 1.001 do NCPC. No mais, a parte autora discriminou o (s) encargo (s) contratual (is) controvertido (s) e apontou o valor incontroverso, restando atendidos os requisitos do art. 285-B do CPC de 1973, conforme vigente à época (art. 330, §§ 2º e 3º, do NCPC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70068693126 RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Data de Julgamento: 09/06/2016, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/06/2016). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO PARA QUE A PARTE REGULARIZE O FEITO - AUSÊNCIA DE CONTÉUDO DECISÓRIO - NATUREZA DE MERO DESPACHO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - RECURSO INADMISSÍVEL. O pronunciamento judicial que determina a intimação da parte para regularizar o feito, por não ter cunho decisório, tem natureza de mero despacho, pelo que não desafia recurso. Por ser inadmissível, não há que ser conhecido agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial que não tem natureza de decisão interlocutória. V.V. Conforme jurisprudência emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, "(...) nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor". A comprovação da constituição em mora do devedor é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual, à sua ausência, torna-se impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito. (TJ-MG - AI: 10000205018989001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021) Ademais, segundo o STJ, a distinção entre decisões interlocutórias e despachos é dada pela existência ou não de pronunciamento de cunho decisório, capaz, em tese, de provocar a perda do direito da parte, conforme dispõe o Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, no aresto a seguir citado: PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPACHO. DISTINÇÃO. DOUTRINA. DECISÃO QUE DETERMINA A DESIGNAÇÃO DE SEGUNDA HASTA PÚBLICA. PRESENÇA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE GRAVAME. CASO CONCRETO.CIRCUNSTÂNCIAS. ART. 162, §§ 2º E 3º, CPC. RECURSO ACOLHIDO.I - Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 162, CPC, "decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente" e "são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma". II - A diferenciação entre eles reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame. Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes. III - Na espécie, o pronunciamento judicial que designou nova data para realização de hasta pública alterou substancialmente a situação jurídico-processual dos executados, acarretando, conseqüentemente, em tese, prejuízo e gravame. Logo, o ato jurisdicional estava sujeito à interposição de agravo.(REsp 351.659/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 02/09/2002, p. 195) Compulsando os autos, verifico que não há, in casu, situação grave ou de difícil reparação a ensejar a mitigação da regra, nos termos já elencados acima. Destarte, inexiste urgência a demandar a supressão de instância e consequente análise da medida liminar pleiteada, já que sequer houve, por parte do Magistrado de origem, manifestação de caráter decisório ou, no caso dos autos, circunstância capaz de ensejar perda do direito pleiteado. Não há ameaça à garantia processual. Nesse sentido, o STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO RESSALTADA NO DESPACHO. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O despacho que fundamentou decidir a liminar após a manifestação do ora agravado, devidamente citado, não possui qualquer conteúdo decisório, não causando gravame" (AgRg no Ag 725.466/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.06.2006, DJ 01.08.2006). 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.357.542/ES, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 6/8/2014.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, deles não cabe recurso. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.001.899/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) O agravo de instrumento é recurso destinado somente à questões que a norma optou por dar relevância, já que capazes de ofertar prejuízo à parte. Daí a taxatividade do art. 1.015 do CPC, ainda que mitigada, circunstância que não se alinha à mera ordem de emenda da inicial, para, apenas posteriormente analisar a liminar.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.001, 1.015 e 932, III, todos do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, diante da sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intime-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 29 de novembro de 2024. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 05