Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Registro De Imoveis 2 Oficio Terceiro
Interessado: Sociedade Casa Cultura E Fé Advogado: Otoney Reis De Alcantara (OAB:BA14155-A)
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Ana Claudia Ferrari Bulhoes (OAB:BA33336-A) Advogado: Daisy Kelly De Sousa Borges (OAB:BA25264-A) Advogado: Mariana De Sa Messias Figueiredo (OAB:BA39405-A)
Apelado: Sociedade Casa Cultura E Fe Advogado: Otoney Reis De Alcantara (OAB:BA14155-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131640-06.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO e outros (2) Advogado(s): OTONEY REIS DE ALCANTARA (OAB:BA14155-A), ANA CLAUDIA FERRARI BULHOES registrado(a) civilmente como ANA CLAUDIA FERRARI BULHOES (OAB:BA33336-A), DAISY KELLY DE SOUSA BORGES registrado(a) civilmente como DAISY KELLY DE SOUSA BORGES (OAB:BA25264-A), MARIANA DE SA MESSIAS FIGUEIREDO (OAB:BA39405-A) ALB-06 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura Área Crime DECISÃO 8131640-06.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de apelação em que figura como recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA diante da sentença proferida pelo MM Juiz da Vara de Registro Público de Salvador, que nos autos de n. 8131640-06.2022.8.05.0001, julgou improcedente o pedido realizado pelo 2º Ofício de Imóveis desta Capital. De acordo com o recorrente, “A irregularidade da matrícula nº 97230 do 2º Ofício Predial não se subsome à rasura encontrada pelo Registrador. O título inscrito na matrícula é nulo, visto que não foi assinado pela empresa pública doadora, ora apelada, como comprovado nos autos nº 8101022-78.2022.8.05.0001, também tramitado nesta VRP”, razão pela qual requer seja seu recurso conhecido e provido, com a consequente reforma da sentença, a fim de que seja determinado o cancelamento do R-1 da matrícula nº 97230 do 2º Ofício Predial. Sucede que, de acordo com o art. 89, inciso XLI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, compete ao Corregedor Geral de Justiça funcionar como Relator nos processos de apelação de sentença proferida em dúvida registral, prevista no art. 202 da Lei nº 6015/73.
Diante do exposto, determino que os presentes autos sejam remetidos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para redistribuição, diante da prevenção do Corregedor Geral de Justiça para relatar o feito, em observância ao art. 89, inciso XLI, do RITJ/BA. Cumpra-se, com urgência. Publique-se. Salvador, 03 de dezembro de 2024. Desa Aracy Lima Borges