Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Reu: Luciano Barbosa Ramos Advogado: Humberto Ataide Santiago (OAB:BA5260)
Reu: Linalva Alves Dos Santos Ramos Advogado: Humberto Ataide Santiago (OAB:BA5260)
Reu: Ravilu - Derivados De Petróleo Ltda Advogado: Marina Santa Ines De Oliveira (OAB:BA31447)
Autor: Jose Paulo Viana De Souza Advogado: Leonardo Augusto Athayde Luna (OAB:BA42200) Advogado: Jose Paulo Viana De Souza (OAB:BA5079) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000155-07.2007.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
AUTOR: JOSE PAULO VIANA DE SOUZA Advogado(s): JOSE PAULO VIANA DE SOUZA (OAB:BA5079), LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA (OAB:BA42200)
REU: LUCIANO BARBOSA RAMOS e outros (2) Advogado(s): MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA (OAB:BA31447), HUMBERTO ATAIDE SANTIAGO registrado(a) civilmente como HUMBERTO ATAIDE SANTIAGO (OAB:BA5260) DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Em princípio, consigno tratar-se de processo executivo que tramita há 16 anos, com inúmeras ordens de bloqueio, várias delas nas quais foi obtido êxito, expedições de alvarás em favor da exequente, atualizações de cálculo em grande quantidade, de forma que é imperioso o esclarecimento sobre o atual estágio da execução que ora se deflagra. Sendo assim, como medida inicial,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000155-07.2007.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe intime-se o Exequente a apresentar memorial de cálculo atualizado, excluindo a incidência de honorários advocatícios, em consonância com o Enunciado 97 – FONAJE. Tal memorial deverá incluir os valores consolidados mediante sentença judicial, com o respectivo índice de atualização, valores já adimplidos for força de execução, e o quantum debeatur remanescente, tudo mediante comprovação com indicação de IDs. Prazo de 15 dias. Após atualização do débito em questão, tendo em vista que o autor requereu a realização de penhora, e que esta na forma online atende melhor aos interesses da parte Exequente e mostra-se mais consentânea com os princípios norteadores da execução, com fundamento no art. 854 do CPC, defiro o pedido para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do Executado, através do sistema SISBAJUD, limitando-a ao valor declinado a título de dívida. Se a penhora online for realizada com sucesso, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta junto ao Banco do Brasil, agência Mutuípe/BA, oficiando-se a instituição financeira, para tanto. Apenas após, intime-se o Executado, por seu advogado (ou pessoalmente se ele não tiver advogado constituído nos autos). Observe-se, ainda, que havendo mudança de endereço do executado, sem informação a este juízo, considerar-se-á realizada a intimação pessoal do mesmo), acerca da penhora efetivada e para, querendo, no prazo de lei, oferecer defesa, se ainda não o fez, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, sob pena de liberação do valor penhorado. Na mesma oportunidade, intime-se o Exequente, também por publicação no DPJ, acerca dos valores bloqueados. Se os valores bloqueados forem de pequena monta e totalmente irrelevantes para a satisfação do débito exequendo, não se obtendo sucesso na penhora realizada, intime-se APENAS o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passiveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Sendo excessiva a penhora, proceda-se, de imediato, o cancelamento do remanescente do valor executado. Não está autorizada neste ato a liberação de pagamento em favor do exequente. Havendo ou não manifestação, voltem-me conclusos os autos, devidamente certificados. Intime-se. Cumpra-se. Observe-se o preceito do artigo 854, caput, do CPC, NÃO PUBLICANDO O ATO ENQUANTO NÃO EFETIVADA COM SUCESSO A PENHORA AQUI DETERMINADA. MUTUÍPE (BA), datada e assinada eletronicamente. VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito