Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Leidiane Carvalho Fraga Magalhaes (OAB:BA31082)
Reu: Almir Gomes De Carvalho Advogado: Whander Charles Soriano De Carvalho (OAB:BA19201) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001536-40.2011.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082)
REU: ALMIR GOMES DE CARVALHO Advogado(s): WHANDER CHARLES SORIANO DE CARVALHO (OAB:BA19201) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0001536-40.2011.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité
Vistos, etc. Embargos declaratórios opostos tempestivamente em face da sentença homologatória de acordo proferida em audiência acostada ao ID 33190832. A interposição dos embargos tem por base alegação de omissão, quando se homologou o acordo, alegando em síntese, que deixou de constar o pagamento de mais 13 contas, sem refaturamento, mas com exclusão de juros e multa. Assim, pugna a embargante pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeito infringente, a fim de sanar a omissão apontada. Instada a embargada, pugnou pela rejeição dos embargos por ausência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso, bem como alega que a embargante no momento do acordo renunciou às referidas 13 contas mencionadas. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Os Embargos de Declaração encontram-se disciplinados no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, nos quais se encontram previstas as hipóteses expressas e taxativas de cabimento, o prazo para oposição e os ditames de seu regular processamento. Primeiramente, no tocante à tempestividade, cabe registrar que os embargos de declaração ora apreciados, afiguram-se tempestivos, eis que apresentados no prazo legal previsto no art. 1.023 do CPC. Pois bem. Diante das particularidades do caso concreto, inviável o acolhimento da pretensão da parte embargante, considerando que, o acordo fora redigido e assinado em audiência presencial, em que estavam ambas as partes acompanhadas de seus respectivos advogados. Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos na petição de Id 33190832, e NÃO OS ACOLHO, pelas razões postas. Em consequência, DETERMINO, que seja encaminhado ao réu a fatura para o pagamento das duas contas refaturadas no valor acordado no termo de audiência. Recolha o exequente as custas processuais porventura pendentes. Prazo de 5 (cinco) dias. Eis a decisão. Intimações necessárias. Caetité/BA, 26 de novembro de 2024. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular