Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: C. G. A.
Apelante: Andréia Oliveira Gonçalves
Apelado: Renato Dos Santos Azevedo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003888-51.2010.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):
APELADO: RENATO DOS SANTOS AZEVEDO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 0003888-51.2010.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação (ID. 66128625) interposta por C. G. A., representado por sua genitora ANDREIA OLIVEIRA GONÇALVES contra a sentença (ID. 66128621) proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da ação nº 0003888-51.2010.8.05.0150 ajuizada em face de RENATO DOS SANTOS AZEVEDO, julgou extinto o processo sem análise de mérito, nos seguintes termos: “Primeiramente, destaco que, não há, nos autos, qualquer comunicação de mudança de endereço da autora, dever, este, que lhe competia. Conforme relatado, não foi possível prosseguir com o feito, pois a requerente não foi localizada. É cediço que é dever da parte atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva e, nos casos em que a intimação pessoal for inviabilizada por alteração de endereço que deixou de ser comunicada, presume-se que a comunicação foi feita. É o que dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC, in (...) Portanto, era ônus da requerente informar ao juízo a mudança de seu endereço (art. 77, inciso VII do CPC), sendo certo que sua inércia caracteriza abandono do processo e, com isso, impede o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.(...) Dessa forma, tendo em vista que, da data da juntada, aos autos, do mandado de intimação, até a presente data, a parte autora não se manifestou nos autos, assim, resta caracterizado o abandono da causa, impondo-se a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, art. 77, VII e 274 do Código de Processo Civil.”. (ID 66128621) Inconformado, em suas razões recursais (ID 66128625), o Apelante alegou que não houve sua intimação pessoal para promover o prosseguimento do feito e não se permitiu à Defensoria Pública que adotasse providências para localizar o assistido por meio de consulta nos sistemas judiciais. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Não foram apresentadas contrarrazões recursais, ante a falta de triangularização processual. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (ID 68023104). É o que importa relatar. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso. No caso sub judice, o Apelante pretende a anulação da sentença ao fundamento de que a falta de intimação pessoal ensejou o cerceamento do direito de defesa. O caso dos autos se amolda ao artigo 485, III do CPC, disciplina que extingue o processo sem resolução do mérito quando o Autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Adiante, o próprio art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do Processo sem resolução do mérito fundada no inciso III à prévia intimação pessoal da Parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, senão vejamos a redação do antigo artigo 485 do CPC em seu § 1º: Art. 485 (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Compulsando os autos, observa-se que a citação da parte ré não foi devidamente cumprida (ID 66128596), sendo, então, determinado pelo Juízo a quo a intimação pessoal da parte autora para promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 66128612). Enviada a intimação pelos Correios, retornou infrutífera com o registro de que o endereço do Demandante seria insuficiente (ID 66128615). Em seguida, a Oficiala de Justiça dirigiu-se ao endereço do Autor informado nos autos para cumprir a intimação, entretanto, a servidora obteve a informação de que a parte mudou-se do local, sendo desconhecido seu novo endereço, consoante certidão de ID 66128619. Ocorre que se presume válida a intimação pessoal da parte autora realizada por via postal e via oficial de justiça no endereço fornecido na inicial, mesmo que a intimação não tenha sido efetivamente entregue em razão da mudança de endereço não comunicado ao Juízo, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Transcrevo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. BUSCA E APREENSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 77, V, DO CPC. DADOS CADASTRAIS NOS AUTOS. ATUALIZAÇÃO. DEVER DA PARTE E DOS PROCURADORES. EXTINÇÃO DO FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados nos autos, devendo informar qualquer modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 77, V, do CPC. 3. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a parte ensejou a extinção do feito ao deixar de informar o endereço correto nos autos, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas da causa, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2500751 ES 2023/0387198-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTIFICADA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. De acordo com o entendimento desta Corte, é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015) [AgInt no REsp 1.800.035/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019]. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2138899 SP 2022/0160786-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO FICTA. ENDEREÇO INFORMADO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. VALIDADE. 1. A controvérsia dos autos está em reconhecer a validade da intimação na fase de cumprimento de sentença fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento. 2. É dever da parte comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, sendo válida a intimação fictamente realizada na fase de cumprimento de sentença no endereço informado na fase de conhecimento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2009555 DF 2022/0187689-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) Assim, para efeitos do art. 274, § 1º do CPC, houve a efetiva intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do processo, na forma do § 1º do art. 485 do CPC, que restou frustrada pela inércia da própria parte em manter seu endereço atualizado, verificando-se o acerto da sentença impugnada, conforme entendimento dos tribunais pátrios, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO DO DÉBITO - INTIMAÇÃO PESSOAL - ENDEREÇO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR - ALTERAÇÃO - DEVER DA PARTE DE INFORMAR ALTERAÇÃO - ART. 77 DO CPC - INTIMAÇÃO VÁLIDA - ART. 274 DO CPC. - O artigo 77, inciso V, do CPC, determina que é dever da parte e de seu procurador declinar o endereço residencial ou profissional onde serão recebidas as intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação, seja temporária ou definitiva - Presume-se válida a intimação pessoal no endereço fornecido pela parte e em que foi realizada a sua citação, para o fim de pagamento do débito objeto do cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22772181520248130000 1.0000.24.227700-2/001, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 25/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) APELAÇÃO – USUCAPIÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – Intimação postal encaminhada ao endereço declinado na inicial – Validade - Mudança de endereço não comunicada ao Juízo – Dever da parte de atualizar nos autos o endereço sempre que houver modificação, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia – Artigo 274, parágrafo único, do CPC – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0010062-77.2008.8.26.0533 Santa Bárbara D Oeste, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 09/05/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, SEM A CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR PELO AUTOR PARA ASSUMIR O PATROCÍNIO DA CAUSA – CARTA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA AO ENDEREÇO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL, PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO – CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA PELO CORREIO, PELO MOTIVO “MUDOU-SE” – MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO – DEVER DO AUTOR DE INFORMAR E MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS (ART. 77, V, DO CPC)– INTIMAÇÃO QUE DEVE SER REPUTADA VÁLIDA (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC), DECORRENDO NA EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE A AUSÊNCIA DE SANAÇÃO DA IRREGULARIDADE VERIFICADA – SENTENÇA MANTIDA. Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0028083-90.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 13.03.2023) (TJ-PR - APL: 00280839020198160017 Maringá 0028083-90.2019.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 13/03/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. DEVER DA PARTE DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA À UNANIMIDADE. 1.Para que a demanda seja extinta sem resolução do mérito imperiosa a intimação pessoal da parte...Ver ementa completa da autora para apresentar manifestação quanto ao prosseguimento do feito. 2.É dever da parte manter seu endereço atualizado para fins de intimação. 3.Hipótese dos autos, em que a autora alterou seu endereço sem comunicar ao juízo, impossibilitando a intimação pessoal dos atos judiciais, com o consequente abandono do feito. 4.Manutenção da sentença de extinção que se impõe. 5.Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00050610520108140201, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) Ademais, cumpre afastar a nulidade alegada pelo Recorrente, por falta de intimação do patrono quanto à determinação de dar prosseguimento ao feito. Conforme já destacado, o § 1º do art. 485 expressamente destaca a intimação pessoal da parte, inexistindo vício a ausência da intimação do patrono da parte. Ao contrário, caso somente ocorresse a intimação por meio do advogado seria o caso de anular a sentença que promovesse a extinção do feito. Vejamos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. Nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no inciso II, ou III do caput, exige a prévia intimação pessoal da parte. Assim, tanto na hipótese da paralisação do processo como para caracterizar o abandono da causa aptos a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora. Em que pese a existência de indícios de que a parte atuou com absoluta desídia, a intimação pessoal é ato imprescindível para certificar a inércia da parte. Na hipótese dos autos, não fora observada a necessidade de dupla intimação: a pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), e a de seu advogado constituído nos autos, via Diário de Justiça. Ocorrendo apenas a intimação do advogado, não há como atribuir validade a extinção na forma como decretada. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0014305-12.2007.8.05.0201, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e como apelado Florisvaldo Ribeiro dos Santos. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões expostas no voto condutor. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00143051220078050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022) A exigência da intimação pessoal privilegia o interesse da parte em reverter a sua situação de inércia. É a oportunidade desta se expressar sobre os motivos de sua inatividade ou ratificá-la, conforme o seu interesse, e do Juízo certificar-se que a paralisação ocorreu em razão de negligência/abandono da própria parte, e não do seu procurador constituído nos autos. Destarte, diante dos fundamentos mencionados, imperiosa se torna a manutenção do decisum recorrido. À vista do exposto, é possível o Relator pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito, na forma do quanto disposto na Súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso Apelação, com supedâneo na Súmula nº. 568 do STJ, para manter a sentença apelada, pelas razões anteriormente expendidas. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dou à presente FORÇA DE MANDADO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador, 29 de novembro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR34)