Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Josenilton Batista Dos Santos Advogado: Murilo Henrique Balsalobre (OAB:SP331520)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004266-27.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: JOSENILTON BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB:SP331520)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8004266-27.2024.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Considerando o objeto da ação e que a experiência revelou que feitos como este demandam produção de prova específica, inviabilizando, até mesmo, a composição prévia entre as partes, deixo de aplicar excepcionalmente o artigo 334 do CPC, por considerar que a adoção do procedimento somente atrasaria o andamento do feito. Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, nesse contexto, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC) e, também, nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, determino a realização de prova pericial médica, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que “dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefício previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências". Nomeio perito do Juízo o Dr. Allan Diego Santos Pinheiro, médico ortopedista, CRM n. 25.142. O exame técnico será realizado pelo médico acima indicado em dia e local agendados por intermédio da Secretaria deste Juízo, que deverá comunicar às partes. Esclarece-se que a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz (Art. 29 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305). Intime-se ao Sr. Perito, inclusive por endereço eletrônico, a fim de que o mesmo informe se aceita o encargo, dando ciência, ainda, de que fica advertido da obrigação de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido e de que, ao perito, também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no art.144 e seguintes do CPC. Fica advertido o Sr. perito que deverá realizar a perícia, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta decisão, bem como informar a este Juízo sobre necessidade de ampliação do referido prazo. Ainda, deverá informar acerca da data e local de realização dos trabalhos, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado ao mesmo a resposta via e-mail desta Vara Cível. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de vinte (20) dias, a contar da data em que for realizada a perícia. Intimem-se as partes para se quiserem, indicarem assistentes técnico e formularem quesitos, sob pena de preclusão, no prazo de 10 (dez) dias. Vindo aos autos a data da perícia, INTIME-SE a parte Autora para comparecer no ato, encaminhando-se em anexo os quesitos apresentados pelas partes e os quesitos unificados (Recomendação Conjunta Nº 01 de 15/12/2015), os quais deverão ser entregues com os todos exames realizados, ao perito na data da perícia. Após, juntada do Laudo Médico pericial, intimem-se as partes para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor este que ficará a cargo da parte acionada, devendo ser depositado em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias, após a sua intimação. Cite-se o INSS para querendo apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive para assentar eventual proposta de acordo. Apresentada contestação, intime-se a parte Autora para se manifestar, bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las, sob pena de indeferimento e preclusão, no prazo de 10 (dez) dias. Uma via digitalmente assinada desta servirá como mandado e ofício para os fins aqui explicitados. P.I.C. Demais diligências legais, por ordem, com vistas ao célere cumprimento. Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito