Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Municipio De Quixabeira Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377)
Autor: Rilzene Matos De L. Oliveira Advogado: Afonso Henrique Cordeiro Araujo Maia (OAB:BA43632) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000066-43.2011.8.05.0207 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
AUTOR: RILZENE MATOS DE L. OLIVEIRA Advogado(s): SAANE DOS SANTOS FERREIRA (OAB:BA25575), AFONSO HENRIQUE CORDEIRO ARAUJO MAIA (OAB:BA43632)
REU: MUNICIPIO DE QUIXABEIRA Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377) SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO SENTENÇA 0000066-43.2011.8.05.0207 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capim Grosso
Trata-se de ação de cobrança proposta por RILZENE MATOS DE L. OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE QUIXABEIRA, objetivando o recebimento de R$ 21.675,32 (vinte e um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), referente ao fornecimento de combustível. Inicialmente, a ação foi ajuizada pela pessoa física Rilzene Matos de Lima Oliveira. Após sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, houve recurso de apelação, tendo o Tribunal de Justiça determinado o retorno dos autos para regularização do polo ativo. Regularizado o polo ativo para constar a pessoa jurídica RILZENE MATOS DE L. OLIVEIRA, foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. A parte autora manifestou-se nos autos requerendo o julgamento da demanda, afirmando que a existência do débito está comprovada pela nota de empenho anexada à inicial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está apto para julgamento, tendo em vista que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. No mérito, verifica-se que a parte autora comprovou através de nota de empenho o fornecimento de combustível ao Município réu, no valor de R$ 21.675,32. O documento comprova que houve o regular processo de empenhamento da despesa pela Administração Pública, evidenciando a existência da relação jurídica entre as partes. O réu, embora alegue a ausência de contrato e atestado de recebimento das notas fiscais, não nega a efetiva prestação do serviço nem apresenta prova do pagamento do valor empenhado. A nota de empenho constitui prova suficiente da existência do débito, uma vez que representa ato emanado da própria Administração Pública reconhecendo a despesa. O empenhamento pressupõe a regular tramitação do processo administrativo de despesa, com a verificação da regularidade do fornecimento. Desta forma, comprovada a existência do débito e não demonstrado o pagamento, deve o Município réu ser condenado ao pagamento do valor devido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE QUIXABEIRA a pagar à parte autora RILZENE MATOS DE L. OLIVEIRA o valor de R$ 21.675,32 (vinte e um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data do vencimento e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Sem custas, por ser o réu isento. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito