Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jose Marcos Lyra Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Advogado: Odilair Carvalho Junior (OAB:BA20006)
Reu: Joao Rodrigues Das Neves Junior
Reu: Maria Aparecida Pereira Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0000922-19.2010.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
AUTOR: JOSE MARCOS LYRA Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO registrado(a) civilmente como CLEBSON RIBEIRO PORTO (OAB:BA29848), ODILAIR CARVALHO JUNIOR (OAB:BA20006)
REU: JOAO RODRIGUES DAS NEVES JUNIOR e outros Advogado(s): SENTENÇA Tratam os autos de ação INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) proposta por JOSE MARCOS LYRA, contra JOAO RODRIGUES DAS NEVES JUNIOR e outros, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. Tentada a citação do requerido, o mesmo não foi localizado no endereço informado. Intimado o advogado do autor para se manifestar sobre a certidão negativa, quedou-se inerte. Tentada a intimação pessoal para movimentar o feito, sob pena de extinção, a parte autora não foi localizada no endereço indicado na inicial. É o relatório. DECIDO. Infere-se dos autos que o advogado da parte autora foi intimado e não cumpriu a determinação judicial. Tentada a intimação pessoal do autor para se manifestar sob pena de extinção, o mesmo não foi localizado no endereço indicado na inicial. Entendo que é o caso de extinção do feito por abandono, pois, de acordo com o artigo 274, parágrafo único, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Assim, a diligência prevista no artigo 485, §1º, do CPC, foi devidamente cumprida, pois considera-se válida a tentativa de intimação realizada no endereço indicado nos autos. Isso posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. P. R.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA SENTENÇA 0000922-19.2010.8.05.0182 Interdito Proibitório Jurisdição: Nova Viçosa Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Sem custas, pois deferido o pedido de assistência judiciária gratuita às partes. Nova Viçosa, 2 de dezembro de 2024. RENAN SOUZA MOREIRA JUÍZ DE DIREITO - ATUANDO EM SUBSTITUIÇÃO