Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos
Apelado: D & A Comercial Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0093130-27.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): APELADA: D & A COMERCIAL LTDA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INEMA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de multa ambiental, com fundamento na ausência de interesse processual baseada na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Resolução nº 547/2024 do CNJ é aplicável a execuções de multas ambientais; e (ii) há interesse processual na execução de multa ambiental com valor original inferior a R$ 10.000,00. III. Razões de decidir 3. A Resolução nº 547/2024 do CNJ foi editada para aplicação exclusiva em execuções fiscais de dívidas tributárias, não se aplicando a multas ambientais, que possuem natureza não tributária. 4. O Apelante alega que o valor atualizado do débito ultrapassa R$ 10.000,00, o que demanda análise pelo juízo de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 5. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A Resolução nº 547/2024 do CNJ não se aplica a execuções de multas ambientais, por se tratar de dívida não tributária. 2. É necessária a análise do valor atualizado do débito para aferir o interesse processual em execuções de multas ambientais." ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: não se aplica.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto EMENTA 0093130-27.2003.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0093130-27.2003.8.05.0001, sendo Apelante Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA e Apelada D & A Comercial Ltda, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator