Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Escritorio Central De Arrecadacao Edistribuicao Ecad Advogado: Gessica Bahia Carvalho Mattos (OAB:BA25373)
Interessado: Associacao De Desenvolvimento Sustentavel E Solidario Da Regiao Sisaleira - Apaeb Advogado: Gabriel Arcanjo De Oliveira Neto (OAB:BA17209) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0053274-17.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB:BA25373)
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E SOLIDARIO DA REGIAO SISALEIRA - APAEB Advogado(s): GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA17209) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0053274-17.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADO COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADO COM PERDAS E DANOS proposta pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD), associação civil sem fins lucrativos, em face ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO SISALEIRA, nome fantasia “CLUBE DO APAEB”, alegando, em síntese, que a parte ré promoveu execuções públicas de obras musicais nos eventos apontados na inicial (de 25/05/2002 a 04/11/2005) e, ainda, promoveria no dia 15/04/2007 um evento com a execução pública de obras musicais a lhe proporcionar grande vantagem econômica, sem que, até o momento da propositura da ação tivesse providenciado a pertinente autorização junto ao Escritório autor, para tal finalidade, mediante o pagamento dos valores devidos. Asseverou que tem seus princípios consubstanciados na Lei 9.610/98, cuja atividade precípua é, em essência, a de conceder a indispensável autorização prévia onde quer que se utilizem ou executem publicamente composições musicais e lítero-musicais, efetuando a cobrança dos respectivos direitos autorais, tarefa que desempenha com exclusividade em todo território nacional, ante o disposto no art. 68 e seus parágrafos da lei acima mencionada. Requereu, liminarmente, ordem judicial para proibir a Associação ré de executar produções musicais do show com a Banda Calcinha Preta, com a participação de Ivan Costa, Luisinho e Kiko dos Teclados, programado para o dia 15/04/2007, em suas dependências, sem a devida autorização da parte autora. Juntou farta documentação. Indeferida a liminar – ID 280231701 a 280232515. Interposto Agravo de Instrumento – ID 280232686 a 280235332. Decisão em Agravo de Instrumento que, reconhecendo a perda parcial do objeto do inconformismo do agravante, foi caracterizada a ausência de interesse recursal. Restando remanescente parte do pedido, foi convertido o agravo de instrumento interposto em agravo retido – ID 280239373 a 280239392. Citado o réu (ID 280241481), em 11/07/2012. Devolvida a deprecata em 13/07/2012 e juntada aos autos em 21/11/2012 – ID 280241027. Em petição ID 280243224 a 280243668, o autor renova requerimento de concessão de medida liminar, com amparo no art. 105 da Lei 9.610/98, arrazoando que o réu não providenciou autorização para execução pública de obras musicais e visando a imediata suspensão ou interrupção dos eventos futuros que o réu viesse a realizar. Contestação apresentada em 05/06/2014 – ID 280244626 a 280245091. A Associação ré arguiu, preliminarmente: a) carência de ação, afirmando que as alegações do autor não condizem com a realidade dos fatos; b) prescrição intercorrente, aduzindo que a ação for ajuizada em abril/2007, com a finalidade de cobrar o pagamento de direitos autorais referentes a eventos musicais promovidos pela parte ré no período de 25/02/2002 e 04/11/2005, permanecendo o feito paralisado durante 05 anos, quando ocorreu a citação da ré em julho/2012. No mérito, impugna a planilha de débito apresentada pelo autor, porquanto não especifica quais os autores, quais obras e de que forma procedeu para alcançar o valor apontado como devido pela Associação ré. Afirma que surpreendeu-se com a cobrança da requerente, sem memória descritiva de cálculo, referente a 2002, desprezando qualquer pagamento anteriormente efetuado. Defende que os 05 eventos que a autora alega ter ocorrido no “Clube da APAEB”, entre 25/05/2002 a 04/11/2005, não restam comprovados, posto que não indicam as músicas exibidas, quais artistas sofreram violação aos aseus direitos autorais e quais músicos exibiram canções a serem indenizadas, tratando-se de cobrança eivada de má-fé. Sustenta que não pode ser obrigada a filiar-se a alguma Associação. Por fim, requer o julgamento improcedente da ação e condenação do autor nas verbas sucumbenciais. Juntou procuração e farta documentação. Réplica apresentada – ID 280247350 a 280249093. Decisão em incidente de exceção de incompetência, julgando improcedente a exceção suscitada, fixando a competência deste Juízo para apreciação da causa – ID 280249445/280249816. Intimadas as partes sobre o interesse me produzir demais provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 280251437) e a parte ré não se manifestou, conforme certidão ID 280251458. Anunciado o julgamento do feito e intimadas as partes - ID 437589425. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comportar julgamento antecipado da lide, nos termos dos incisos I e II do art. 355 do Código de Processo Civil. O réu, regularmente citado, apresentou contestação intempestiva, razão pela qual deu causa à revelia. A revelia não deve ser confundida com o seu principal efeito: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Isto porque pode ocorrer a revelia sem que incida o efeito da confissão ficta, distinguindo-se a revelia dos seus efeitos, sendo plenamente possível a existência de revelia que não gere nenhum dos efeitos programados pela lei, conforme já decidido STJ (Resp 510.229/RJ, 1ª Turma, rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.11.2004, DJ 13.12.2004). Das Preliminares Carência de Ação A ré suscitou a carência de ação, alegando que os relatos do autor não condizem com a realidade dos fatos. Contudo, para o afastamento da carência de ação, basta que existam as condições da ação: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. No presente caso, o ECAD, na qualidade de entidade responsável pela arrecadação e distribuição dos direitos autorais, possui legitimidade ativa. A ré, que promoveu associação de eventos públicos sem a devida autorização, é parte legítima no polo passivo da demanda. Além disso, o interesse de agir está presente, de acordo com o fato de que a execução pública de obras musicais sem autorização viola a Lei nº 9.610/98, o que justifica a ação. Dessa forma, rejeito a preliminar de carência de ação. Prescrição Intercorrente A ré também alegou que houve a presccrição intercorrente, argumentando que houve paralisação do feito por mais de cinco anos, antes de sua citação. Entretanto, a alegação não procede. O processo teve o trâmite regular, com a prática de atos processuais por parte do autor. A citação da ré ocorreu dentro do prazo adequado, e o curso do tempo entre a distribuição da ação e a citação não pode ser imputada ao autor como inércia, já que o processo continuou a tramitar normalmente, conforme os registros nos autos. Sendo assim, afasto a preliminar de prescrição intercorrente. Do Mérito No mérito, a questão a ser dirimida é se a ré promoveu execuções públicas de obras musicais sem a devida autorização e pagamento dos direitos autorais ao ECAD, em violação ao art. 68 da Lei nº 9.610/98. A Lei nº 9.610/98, que regula os direitos autorais no Brasil, estabelece claramente, em seu art. 68, que a execução pública de obras musicais depende de autorização prévia e expressa do autor ou titular dos direitos, sendo o ECAD a entidade responsável por essa autorização e promover a arrecadação dos valores devidos. Execução de Obras Musicais Sem Autorização O autor alega que, entre 25/05/2002 e 04/11/2005, a ré promoveu eventos com execução pública de obras musicais sem a devida autorização. O ECAD apresentou documentos comprovando a realização dos referidos eventos, que incluíam execuções musicais sem qualquer pagamento prévio dos direitos autorais devidos. A ré, em contestação, não conseguiu comprovar que obteve autorização para tais execuções. Nos termos do art. 68 da Lei nº 9.610/98, a mera execução pública de obras musicais já constitui fato gerador da obrigação de pagar direitos autorais, sendo esta responsabilidade objetiva. "Art. 68. Sem prévia e autorização expressa do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas, inclusive as realizadas por meio de radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e cinematográficas. " A jurisprudência é no sentido de que, para a cobrança de direitos autorais, não é necessária a discriminação exata das músicas executadas, bastando a comprovação da realização do evento. Além disso, é irrelevante que a ré não seja filiada ao ECAD, uma vez que o pagamento dos direitos autorais independe de tal filiação. A obrigação de pagar pelos direitos autorais não depende da filiação do usuário à associação arrecadadora, mas sim da efetiva execução pública das obras musicais, em conformidade com o próprio dispositivo legal. Confira-se o julgado: - CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA. EXIBIÇÃO DE OBRAS PELOS PRÓPRIOS AUTORES. CABIMENTO. PROVA DA FILIAÇÃO E NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DAS OBRAS EXECUTADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme posicionamento sedimentado nesta Corte Superior, o cachê recebido por artista em show ao vivo não representa valor devido a título de direitos autorais, ainda que as músicas apresentadas sejam de sua autoria. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado seu entendimento no sentido de não serem necessárias prova da filiação e indicação das obras executadas para validar a cobrança dos direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. Precedentes. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (Quarta Turma, AgInt no REsp n. 1.394.044/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/06/2018) grifo Da Planilha de Débitos A ré contestou a planilha de débitos apresentada pelo autor, argumentando que não há detalhamento suficiente das músicas executadas e dos valores devidos. Contudo, conforme disposto no art. 68, § 6º da Lei nº 9.610/98, este ônus é do responsável pelo evento. O ECAD não está obrigado a apresentar planilhas com a discriminação de cada obra musical utilizada. “§ 6º O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013) A planilha de cálculo apresentada, que inclui o valor total devido pela realização dos eventos sem autorização, é suficiente para instruir o pedido. Além disso, a falta de pagamento de direitos autorais constitui violação expressa dos direitos dos autores e titulares de obras musicais, que, nos termos do art. 5º, XXVII da Constituição Federal, possuem o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras. Dessa forma, a contestação da ré não merece prosperar.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo procedente a ação movida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) em face da Associação de Desenvolvimento Sustentável da Região Sisaleira (Clube do APAEB) para: 1. Condenar a Associação de Desenvolvimento Sustentável da Região Sisaleira (Clube do APAEB) ao pagamento dos valores referentes aos direitos autorais pelas execuções públicas de obras musicais nos eventos realizados entre 25/05/2002 e 04/11/2005, valores esses a serem apurados em liquidação de sentença, levando-se em consideração os eventos relacionados na inicial e a tabela de valores determinantes para eventos da espécie, corrigida monetariamente na forma da Lei 6.899/81, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002), contados a partir da citação; 2. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se o ECAD, para que providencie a execução da notificação, nos termos do art. 523 do CPC, observando-se os prazos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 02 de dezembro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito