Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Barreiras
Executado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0302741-05.2013.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s):
EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 0302741-05.2013.8.05.0022 Execução Fiscal Jurisdição: Barreiras
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS em face de COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF. A executada apresentou seguro-garantia e requereu tutela de urgência para emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, necessária à obtenção de alvará de construção para obra essencial ao sistema elétrico. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito está demonstrada pela apresentação de seguro-garantia idôneo, que atende às normas da SUSEP e da Portaria PGFN 164/2014, garantindo integralmente o juízo. É imperioso destacar que o artigo 835, §2º do CPC expressamente prevê que a fiança bancária e o seguro garantia judicial são equiparados a dinheiro para fins de garantia do juízo, ou seja, reforçando a existência de plausibilidade do direito. O perigo de dano é evidente e decorre do risco de atraso na obra de instalação do transformador na Subestação de Barreiras, serviço público essencial já com 2 meses de atraso. A demora na prestação jurisdicional pode comprometer o cumprimento do contrato nº 12584/2022, com prazo de vigência até 27/12/2025, causando prejuízos não só à executada, mas ao interesse público pela essencialidade do serviço. Por fim, embora intimado o Município, entendo possível deferir o pedido antes de manifestação, pois o artigo 151, II do CTN, prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do seu montante integral.
Ante o exposto, recebo o seguro-garantia oferecido nos termos do artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil e 9º, II, da LEF. Por consequência, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para determinar que o Município Credor forneça certidão positiva com efeito de negativa no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, intime-se a Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuizar embargos à execução nos moldes do artigo 16 da LEF. BARREIRAS/BA, 18 de novembro de 2024. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito