Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Embargante: Edivoneide Silva Do Nascimento Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302) Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969)
Embargante: Secageadm Servicos Administrativos Eireli - Me Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302) Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0300759-60.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EMBARGANTE: EDIVONEIDE SILVA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES registrado(a) civilmente como VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB:BA15969), IGOR SOUZA DE JESUS registrado(a) civilmente como IGOR SOUZA DE JESUS (OAB:BA23302)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) SENTENÇA A presente decisão é válida para os processos sob n.0300759-60.2017.8.05.0039 e n. 0505556-32.2016.8.05.0039. Conexas. Processo n.º 0300759-60.2017.8.05.0039 — Embargos à execução. Cuidam-se de embargos à execução, opostos por SECAGEADM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e EDIVONEIDE SILVA DO NASCIMENTO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Em Decisão saneadora de ID 295880855 este Juízo analisou e rejeitou as preliminares, indeferiu o ônus da prova, indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo e inclusão do nome do embargante/executado no sistema de proteção de crédito. Indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e determinou a intimação da parte embargante/executada para apresentar planilha de débito do valor que entende devido. A parte embargante/executada ao ID 295881371 opôs embargos de declaração. Alega que este juízo foi omisso ao indeferir o pedido de produção de prova pericial contábil, pois deixou de observar diversas irregularidades sobre o memorial de cálculo apresentado pela parte embargada/exequente. Aduz que este juízo foi omisso quanto ao pedido de exibição de todos os contratos firmados entre as partes para averiguação do valor efetivamente devido. Ainda, argumenta que este juízo foi omisso ao deixar de aplicar a súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça sobre a revisão de todos os contratos firmados entre as partes. Requer o acolhimento dos embargos para afastar as alegadas omissões. Apresentadas contrarrazões pela parte embargada/exequente ao ID 295885473. O exequente/embargado diz que não há o que se falar em omissão na decisão vergastada, uma vez que a real intenção da parte embargante/executada é alterar o conteúdo decisório da decisão saneadora. Requer a rejeição do recurso de embargos de declaração. Migrados os autos, vieram os autos conclusos para análise do recurso. Em Decisão de ID 423620595 este Juízo analisou e rejeitou o recurso de embargos de declaração, bem como determinou a intimação da parte executada/embargante para juntar a planilha de débito do valor que entendia devido. Certificado o decurso de prazo da parte executada/embargante ao ID 456282765. Ao ID 473583495 foi juntada decisão que negou o recurso de agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. Em análise minuciosa dos autos, verifico que o embargante não se desimcumbiu do ônus descrito no art.917, §3º do Código de Processo Civil. Foi oportunizado ao embargante a juntada da planilha de débito discriminada, sem que este realizasse o cumprimento da determinação judicial. Para o não cumprimento do ônus da juntada da planilha discriminada pelo embargante, à medida que se impõe é a rejeição liminar dos embargos (art.914, §4º, I do Código de Processo Civil). Vejamos um julgado nesse sentido, através de entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFESA BASEADA NO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 917, III, § 2º, CPC/15. TODAVIA, A PARTE EMBARGANTE NÃO APRESENTOU DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO, PARA A IMPRESCINDÍVEL DEMONSTRAÇÃO DA SUPERAÇÃO DA CONTA EXECUTADA. CONDUTA ATRATIVA DA INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 3º, CPC/15. PARADIGMA DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se. O caso cuida de Embargos à Execução propostos por WF PROJETOS CÁLCULOS E CONSTRUÇÕES LTDA e JEANINE MARQUES GURGEL contra BANCO DO NORDESTE S/A, e em razão do processo de execução de n.º 0010064-40.2018.06.0117. De plano, argui-se que o memorial de cálculo que subsidia a execução não observa a forma prescrita em lei, pois não foram definidos os juros aplicados e a periodicidade da capitalização. Desta feita, os Embargantes pretendem a extinção da execução sem resolução de mérito. Eis a celeuma. 2. Posta a situação, percebe-se que os Recorrentes alegam o Excesso de Execução. 3. Para tanto, confira-se o normativo incidente à espécie, ipsis litteris: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Há excesso de execução quando: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 4. Acontece que os Apelantes não se desincumbiram do ônus do art. 917, § 3º, CPC/15, pois que, mesmo discutindo o Excesso de Execução, não diligenciaram em apresentar, em juízo, a sua contraprova ou a conta que entende devida, como forma de comprovar que conta executada sobeja o devido. Tal configura o resvalo dos Embargantes. 5. Nessa perspectiva, vide fração da sentença, no que mais importa, ipsis litteris: Na hipótese dos autos, o embargante questiona os juros aplicados sobre o montante devido, assim como a periodicidade da capitalização. Ao assim pretender, sem que alegue a inexistência da obrigação ou mesmo a ilegalidade de quaisquer das cláusulas do título executivo, o embargante objetiva a correção do valor concluído pela planilha de débito apresentado pelo exequente, o que, no meu sentir, denota alegação de excesso de execução. Assim, sendo o excesso de execução o fundamento dos embargos, caberia ao embargante na petição inicial dos embargos, declinar o montante do excesso, demonstrando por intermédio de tabela de memória de cálculo, discriminando a fórmula que determinou o resultado a que chegou, sob pena de rejeição liminar dos embargos, conforme dispositivo legal já citado nesta fundamentação. Entretanto, a parte inobservou a exigência processual, o que impõe a rejeição preliminar da Inicial. Sendo assim, andou bem o Julgador Pioneiro. 6. Paradigma do colendo STJ: AgInt no REsp 1713863/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019. 7. DESPROVIMENTO do Apelo, de vez que a Parte Embargante não se desincumbiram do ônus do art. 917, § 3º, CPC/15. ACÓRDÃO:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0300759-60.2017.8.05.0039 Embargos À Execução Jurisdição: Camaçari Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 13 de novembro de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator TJ-CE - APL: 00088646120198060117 CE 0008864-61.2019.8.06.0117, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 13/11/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2019) Apesar de oportunizado ao embargante a regularização dos autos de embargos à execução, este não cumpriu o preceituado no Código de processo Civil. Assim, com fundamento no quanto determinado no art.917, §4º, I, em consonância com o art.485, X do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ao passo que determino a extinção do feito, sem a resolução de mérito. P.R.I.C. Sem custas. Honorários de 10% sobre o valor da causa, ressalvado se concedido o benefício da gratuidade. ITEM 1. Publiquem-se. Intimem-se. ITEM 2. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida. ITEM 3. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias. ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. ITEM 4. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. ITEM 5. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. Processo n.º 0505556-32.2016.8.05.0039 — Execução.
Cuida-se de Ação de Execução, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de SECAGEADM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTA e EDIVONEIDE SILVA DO NASCIMENTO. Realizado bloqueio pelo SISBAJUD, consta resultado ao ID 313278402 em que foram bloqueados R$1.781,68 em contas da executada SECAGEADM. Em Decisão de ID 313278402 este juízo determinou a intimação da parte executada para se manifestar sobre o bloqueio, bem como deferiu pedido de busca e bloqueio de bens em titularidade dos executados nos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Resultados dos bloqueios positivos no RENAJUD em titularidade de ambos os executados ao ID 376730230, 379281904. Comprovante de transferência dos valores bloqueados ao ID 381772864. A parte exequente ao ID 391667662 pediu a transferência dos valores bloqueados em contas da executada SECAGEADM. Certificado o decurso de prazo da parte executada ao ID 423615773. Em Decisão de ID 423620569 este Juízo deferiu o pedido de expedição de alvará judicial requerido pela parte exequente, bem como determinou a intimação da parte exequente para promover requerimentos necessários ao prosseguimento da execução. A parte exequente ao ID 445725417 requer o prosseguimento do feito com a penhora e avaliação dos veículos localizados em titularidade da parte executada. Expedido alvará ao ID 456274856. Ao ID 467542656 a parte exequente informa a juntada da planilha de débito. É o que importa relatar. DECIDO. Compulsando minuciosamente os autos, observo que após a inclusão de restrição no veículo da parte executada não houve a intimação da parte executada para opor embargos à penhora, querendo. Por cautela, reservo a expedição do mandado para avaliação e penhora dos veículos da parte executada após a intimação para defesa. Intime-se a parte executada para que, querendo, tomem conhecimento da restrição incluída em seus veículo e oponham embargos, na forma do art. 841, §1º, Código de Processo Civil. 15 dias. No mesmo prazo, determino a intimação da parte exequente para informar seu interesse na renovação da penhora via SISBAJUD, sob pena de extinção. Requerida a renovação de bloqueio pelo SISBAJUD, fica o requerimento desde já deferido para cumprimento em contas dos executados, observado o recolhimento das custas. CAMAÇARI/BA, 2 de dezembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS