Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Terra Nova Construtora,terraplanagem E Locadora-ltda. Advogado: Jamille Passos De Souza (OAB:BA27790-A)
Apelante: Heraldo Nunes Do Nascimento Advogado: Jamille Passos De Souza (OAB:BA27790-A)
Apelado: Sivaldo Neres Pereira Advogado: Camila Carneiro Silva (OAB:BA41714-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000805-26.2018.8.05.0079 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: TERRA NOVA CONSTRUTORA,TERRAPLANAGEM E LOCADORA-LTDA. e outros Advogado(s): JAMILLE PASSOS DE SOUZA
APELADO: SIVALDO NERES PEREIRA Advogado(s): CAMILA CARNEIRO SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DESPACHO 8000805-26.2018.8.05.0079 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta por Terra Nova Construtora, Terraplanagem e Locadora LTDA – EPP e Heraldo Nunes do Nascimento contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Eunápolis/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Sivaldo Neres Pereira, em ação de cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços. A sentença recorrida condenou os réus ao pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), valor integral do contrato, reconhecendo a ausência de comprovação do pagamento integral da dívida. Os apelantes requerem, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando não dispor de recursos financeiros para suportar os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento. Defendem que não houve inadimplemento contratual e que os valores devidos ao recorrido foram integralmente pagos conforme as condições pactuadas no contrato. Alegam, ainda, que o autor agiu de má-fé ao propor a presente ação, após tentativa frustrada de desconstituição do contrato em reclamação trabalhista ajuizada com base nos mesmos fatos. Requerem, assim, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. O apelado apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção integral da sentença recorrida, argumentando que os réus não comprovaram o pagamento integral do contrato, nem produziram provas capazes de afastar o direito do autor. Nesta instância, após regular distribuição dos autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. É o relatório. Decido. Não obstante se admita a concessão de gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, deve a parte comprovar o seu estado de necessidade, nos termos do que determina a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. O entendimento sumulado foi ratificado, em diversas oportunidades, pela Corte Cidadã, inclusive nas hipóteses em que o requerente do benefício está submetido à recuperação judicial, conforme se verifica dos arestos abaixo transcritos, in verbis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRECEDENTE: RESP 1.185.828/RS DE RELATORIA DO MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp. 1.185.828/RS, de relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, pacificou o entendimento de que é possível o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza. (...) 3. O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica (AgInt no AREsp. 1.218.648/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.6.2018). 4. Agravo Interno da Contribuinte desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1150183/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 4. O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1218648/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) Da análise dos autos, ainda que se observe ser, o apelante, empresa de pequeno porte, entendo que os elementos dos autos, em especial a atividade de construção civil e locação de maquinário a que se destina, impedem a presunção da hipossuficiência alegada, necessária à concessão da gratuidade. Nestes termos, em atenção ao quanto disposto no artigo 99, §2º, do CPC vigente, determino a intimação dos apelantes para que comprovem o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade vindicada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido. Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 03 de dezembro de 2024. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 01